Introdução
Licenciamento ambiental é o procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação, modificação e operação de
atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, desde que
verificado, em cada caso concreto, que foram preenchidos pelo empreendedor
os requisitos legais exigidos.
O CONAMA – Conselho Nacional do Meio
Ambiente, através da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997,
definiu os empreendimentos e atividades que estão sujeitos ao
licenciamento ambiental. Esse licenciamento será efetuado em um único nível
de competência, repartindo-se harmonicamente as atribuições entre o
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, em nível federal, os órgãos ambientais estaduais e os órgãos
ambientais municipais.
Em linhas gerais, ao IBAMA compete o
licenciamento de empreendimentos e atividades com impacto ambiental de âmbito
nacional ou que afete diretamente o território de dois ou mais Estados
federados, considerados os exames técnicos procedidos pelos órgãos
ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar o empreendimento.
Aos órgãos ambientais municipais compete
o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto local e dos que
lhes forem delegados pelos Estados através de instrumento legal ou convênio.
Compete aos órgãos ambientais estaduais
ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e
atividades cujos impactos diretos ultrapassem os limites territoriais de
um ou mais Municípios ou que estejam localizados em mais de um Município,
em unidades de conservação de domínio estadual ou em florestas e demais
formas de vegetação natural de preservação permanente. Além disso,
pode haver delegação do IBAMA para os Estados, por instrumento legal ou
convênio.
Em Minas Gerais, o licenciamento ambiental
é exercido pelo COPAM – Conselho Estadual de Política Ambiental, por
intermédio das Câmaras Especializadas, da FEAM –Fundação Estadual do
Meio Ambiente, no tocante às atividades industriais, minerárias e de
infra-estrutura e do IEF – Instituto Estadual de Florestas, no tocante
às atividades agrícolas, pecuárias e florestais.
As bases legais para o licenciamento e o
controle das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras em Minas
Gerais estão estabelecidas na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 e
no Decreto nº 39.424, de 05 de fevereiro de 1998, que a regulamenta,
compatibilizados com a legislação federal.
Complementar ao Decreto, as deliberações
normativas e resoluções do COPAM normatizam as condições para o
sistema de licenciamento ambiental, classificam os empreendimentos e
atividades segundo o porte e potencial poluidor, estabelecem limites para
o lançamento de substâncias poluidoras no ar, na água e no solo, de
forma a garantir a qualidade do meio ambiente e definem os procedimentos a
serem adotados pelo empreendedor para a obtenção das licenças
ambientais.
Há três tipos de licença: Licença Prévia
(LP); Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), as
quais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a
natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Para os empreendimentos já existentes em
Minas Gerais antes de março de 1981, quando foi regulamentada a Lei
Ambiental do Estado, é adotado o chamado licenciamento corretivo, através
de convocação a registro. Nesse caso, a regularização é obtida
mediante a obtenção da Licença de Operação, condicionada ao
cumprimento de Plano de Controle Ambiental – PCA, aprovado pela
competente Câmara Especializada do COPAM.
O licenciamento corretivo é aplicado também
aos empreendimentos instalados depois de março de 1981, à revelia da
Legislação Ambiental, com o objetivo de permitir a regularização de
suas atividades.
Os órgãos e entidades da administração
estadual, direta e indireta somente aprovam projeto de implantação ou
ampliação de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio
ambiente após o licenciamento ambiental, sob pena de responsabilização
administrativa e nulidade de seus atos. Dessa forma, para a liberação de
recursos referentes a concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a
empresa beneficiária deve apresentar a licença do COPAM.
RETORNAR