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Licenciamento
Ambiental
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Roteiro Básico de
Licenciamento Ambiental
O Empreendedor preenche o Formulário de
Caracterização do Empreendimento. (FCE)
O FCE é protocolado na Divisão de
Documentação e Informação da FEAM - (DIINF/FEAM)
A DIINF/FEAM emite a Orientação Básica
(OB), e envia ao empreendedor através do correio por AR (Aviso de
Recebimento), incluindo custos de análise para o Licenciamento
Ambiental (DN. 01/90)
O Empreendedor terá até 90 dias,
contados do recebimento da OB, para protocolar e, consequentemente
formalizar o seu pedido de licença na FEAM
O empreendedor protocola o pedido de
licença, que deverá estar acompanhado de toda documentação exigida
através da OB, e recibo de pagamento dos custos para análise do
processo de licenciamento
A DIINF/FEAM confere toda a documentação
apresentada pelo solicitante e formaliza o processo de licença, que
recebe numeração própria.
DIINF publica no Diário Oficial
"Minas Gerais" requerimento de Licença.
Empreendimento recebe número de
processo e faz publicar requerimento em jornal de grande circulação
na área de influência do mesmo, de acordo com a DN 013/95.
Após a formalização do processo de
licenciamento na DIINF, o mesmo é encaminhado à Diretoria Técnica
para as análises, vistorias e elaboração de um parecer técnico.
Após análise de toda documentação e
elaboração do parecer pela Diretoria Técnica, o processo é enviado
à Assessoria Jurídica para análise e parecer
Após parecer da Assessoria Jurídica da
FEAM, o processo é considerado formalmente concluído e é enviado ao
COPAM para análise e julgamento da Licença Requerida
A FEAM terá o prazo de 30 a 90 dias
para encaminhar o processo de licenciamento ao COPAM, para sua análise
e julgamento, de acordo com a classe do empreendimento.
A DIINF incluirá o processo de
licenciamento na pauta da Câmara Técnica competente para análise,
julgamento e decisão da licença requerida, e publicará a pauta no
"Minas Gerais", com sete dias de antecedência.
As Câmaras Técnicas do COPAM, em reuniões
programadas avaliam, julgam e decidem sobre os processos de
licenciamento
Após decisão das Câmaras, o processo
de licenciamento é encaminhado ao Presidente do COPAM, através da
DIINF, para assinatura e posterior comunicação ao interessado.
OBS: O presente
roteiro vale para LP, LI, LO
Licenciamento segundo art. 8º
da DN01/90- Para as atividades de pequeno porte, não
listadas na DN 01/90, cujas especificidades, a critério da FEAM, não
exigirem a elaboração de estudos ambientais, o licenciamento
competirá ao Secretário Executivo do COPAM, mediante apresentação
pelo requerente do Formulário de Caracterização do Empreendimento -
FCE preenchido. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente,
ad-referendum do Plenário do COPAM.
Licenciamento Ad-Referendum
- Trata-se de prerrogativa do Presidente do COPAM, que nos casos de
urgência ou inadiáveis do interesse ou salvaguarda do Conselho
Estadual de Política Ambiental, poderá, ad-referendum do Plenário
do COPAM, conceder a licença requerida.
OBS: Em caso de infração
cometida pelo empreendedor que requeira o Licenciamento Corretivo, a Câmara
Técnica do COPAM analisará distintamente os processos.
SIGLAS:
COPAM - Conselho
Estadual de Política Ambiental
FCE - Formulário de Caracterização do
Empreendimento
DIINF - Divisão de Documentação e Informação
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
O.B - Orientação Básica
LP - Licença Prévia
LI - Licença de Instalação
LO - Licença de Operação
DN 01/90 - Deliberação Normativa do COPAM
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