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Licenciamento Ambiental

Página Inicial->Licenciamento Ambiental->Roteiro

Roteiro Básico de Licenciamento Ambiental


  • O Empreendedor preenche o Formulário de Caracterização do Empreendimento. (FCE)
  • O FCE é protocolado na Divisão de Documentação e Informação da FEAM - (DIINF/FEAM)
  • A DIINF/FEAM emite a Orientação Básica (OB), e envia ao empreendedor através do correio por AR (Aviso de Recebimento), incluindo custos de análise para o Licenciamento Ambiental (DN. 01/90)
  • O Empreendedor terá até 90 dias, contados do recebimento da OB, para protocolar e, consequentemente formalizar o seu pedido de licença na FEAM
  • O empreendedor protocola o pedido de licença, que deverá estar acompanhado de toda documentação exigida através da OB, e recibo de pagamento dos custos para análise do processo de licenciamento
  • A DIINF/FEAM confere toda a documentação apresentada pelo solicitante e formaliza o processo de licença, que recebe numeração própria.
  • DIINF publica no Diário Oficial "Minas Gerais" requerimento de Licença.
  • Empreendimento recebe número de processo e faz publicar requerimento em jornal de grande circulação na área de influência do mesmo, de acordo com a DN 013/95.
  • Após a formalização do processo de licenciamento na DIINF, o mesmo é encaminhado à Diretoria Técnica para as análises, vistorias e elaboração de um parecer técnico.
  • Após análise de toda documentação e elaboração do parecer pela Diretoria Técnica, o processo é enviado à Assessoria Jurídica para análise e parecer
  • Após parecer da Assessoria Jurídica da FEAM, o processo é considerado formalmente concluído e é enviado ao COPAM para análise e julgamento da Licença Requerida
  • A FEAM terá o prazo de 30 a 90 dias para encaminhar o processo de licenciamento ao COPAM, para sua análise e julgamento, de acordo com a classe do empreendimento.
  • A DIINF incluirá o processo de licenciamento na pauta da Câmara Técnica competente para análise, julgamento e decisão da licença requerida, e publicará a pauta no "Minas Gerais", com sete dias de antecedência.
  • As Câmaras Técnicas do COPAM, em reuniões programadas avaliam, julgam e decidem sobre os processos de licenciamento
  • Após decisão das Câmaras, o processo de licenciamento é encaminhado ao Presidente do COPAM, através da DIINF, para assinatura e posterior comunicação ao interessado.

    OBS: O presente roteiro vale para LP, LI, LO


    Licenciamento segundo art. 8º da DN01/90- Para as atividades de pequeno porte, não listadas na DN 01/90, cujas especificidades, a critério da FEAM, não exigirem a elaboração de estudos ambientais, o licenciamento competirá ao Secretário Executivo do COPAM, mediante apresentação pelo requerente do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE preenchido. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad-referendum do Plenário do COPAM.

    Licenciamento Ad-Referendum - Trata-se de prerrogativa do Presidente do COPAM, que nos casos de urgência ou inadiáveis do interesse ou salvaguarda do Conselho Estadual de Política Ambiental, poderá, ad-referendum do Plenário do COPAM, conceder a licença requerida.

    OBS: Em caso de infração cometida pelo empreendedor que requeira o Licenciamento Corretivo, a Câmara Técnica do COPAM analisará distintamente os processos.


    SIGLAS:

    COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental
    FCE - Formulário de Caracterização do Empreendimento
    DIINF - Divisão de Documentação e Informação
    CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente
    O.B - Orientação Básica
    LP - Licença Prévia
    LI - Licença de Instalação
    LO - Licença de Operação
    DN 01/90 - Deliberação Normativa do COPAM

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