Projeto e Planta Baixa de Fábrica de Guaraná com Capacidade de Produção de 3000 litros por dia Plan Nimis

CÓDIGO - PP-059

 

Como Montar Fábrica de Guaraná com Capacidade de Produção de 3000 litros por dia Plan Nimis



Projeto de Fábrica de Guaraná
com as seções:

Tipo de Inspeção - Federal (Ministério da Agricultura)
Recepção
Câmara fria para frutas
Sala de preparação de frutas
Sala de maceração
Setor de mistura
Depósito de ingredientes
Depósito de embalagens
Envase
Depósito
Expedição
Escritório
Vestiários
Refeitório
e também os outros setores necessários para Fábrica de Guaraná


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Fábrica de Guaraná (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Fábrica de Guaraná
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Fábrica de Guaraná
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Fábrica de Guaraná
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Fábrica de Guaraná
5) Fluxograma de Produção de Fábrica de Guaraná
6) Lista de Equipamentos Principais de Fábrica de Guaraná
7) Projeto em 3D de Fábrica de Guaraná (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Fábrica de Guaraná
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Fábrica de Guaraná (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Fábrica de Guaraná
Projeto de Fábrica de Guaraná
Planta Baixa de Fábrica de Guaraná

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Outros Serviços Opcionais

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Projeto de Fábrica de Guaraná com Capacidade de Produção de 3000 litros por dia

 

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Projeto de Fábrica de Guaraná com Capacidade de Produção de 3000 litros por dia

Como Montar Projeto e Planta Baixa de Fábrica de Guaraná com Capacidade de Produção de 3000 litros por dia

 

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    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 272, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicada no DOU nº 184, de 23 de setembro de 2005)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c do Art. 111, inciso I, alínea “b” § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 29, de agosto de 2005,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;
considerando a necessidade de atualização da legislação sanitária de alimentos, com base no enfoque da avaliação de risco e da prevenção do dano à saúde da população;
considerando que os regulamentos técnicos da ANVISA de padrões de identidade e qualidade de alimentos devem priorizar os parâmetros sanitários;
considerando que o foco da ação de vigilância sanitária é a inspeção do processo de produção visando a qualidade do produto final;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o “REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS DE VEGETAIS, PRODUTOS DE FRUTAS E COGUMELOS COMESTÍVEIS”, constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 01 (um) ano a contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CNNPA nº 32/70; Resolução CNNPA nº 18/71; Resolução CNNPA nº 30/71; Resolução CNNPA nº 46/71; Resolução CNNPA nº 13/77; Resolução CNNPA nº 14/77; Resolução CNNPA nº 15/77; Resolução CNNPA nº 12/78, itens referentes a Cogumelos Comestíveis ou Champignon, Compota de Fruta em Calda, Doce de Fruta em Calda, Frutas, Frutas Liofilizadas, Frutas Secas ou Dessecadas, Geléia de Frutas, Guaraná, Hortaliças, Legumes, Polpa de Frutas, Raízes, Tubérculos e Rizomas, e Verduras; Resolução Normativa CTA nº 9/78; Resolução Normativa CTA nº 15/78; Resolução Normativa CTA nº 5/79; Comunicado DINAL nº 14/80; Resolução ANVISA/MS RDC nº 82/00; Resolução ANVISA/MS RDC nº 83/00; Resolução ANVISA/MS RDC nº 84/00; e Resolução ANVISA/MS RDC nº 276/03.
Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS DE VEGETAIS, PRODUTOS DE FRUTAS E COGUMELOS COMESTÍVEIS
1. ALCANCE
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer os Produtos de Vegetais, Produtos de Frutas e Cogumelos Comestíveis. Excluem-se deste Regulamento:
a) os Cogumelos Comestíveis nas formas de apresentação em cápsula, extrato, tablete, líquido, pastilha, comprimido ou outra forma não convencional de alimento;
b) o Guaraná nas formas de apresentação em cápsula, extrato, tablete, líquido, pastilha, comprimido ou outra forma não convencional de alimento;
2. DEFINIÇÃO
2.1. Produtos de Vegetais: são os produtos obtidos a partir de partes comestíveis de espécies vegetais tradicionalmente consumidas como alimento, incluindo as sementes oleaginosas, submetidos a processos de secagem e ou desidratação e ou cocção e ou salga e ou fermentação e ou laminação e ou floculação e ou extrusão e ou congelamento e ou outros processos tecnológicos considerados seguros para a produção de alimentos. Podem ser apresentados com líquido de cobertura e adicionados de sal, açúcar, tempero ou especiaria e ou outro ingrediente desde que não descaracterize o produto. Excluem-se desta definição os produtos de frutas, produtos de cereais e farinhas (cereais, tubérculos e raízes).
2.2. Produtos de frutas: são os produtos elaborados a partir de fruta(s), inteira(s) ou em parte(s) e ou semente(s), obtidos por secagem e ou desidratação e ou laminação e ou cocção e ou fermentação e ou concentração e ou congelamento e ou outros processos tecnológicos considerados seguros para a produção de alimentos. Podem ser apresentados com ou sem líquido de cobertura e adicionados de açúcar, sal, tempero, especiaria e ou outro ingrediente desde que não descaracterize o produto. Podem ser recobertos.
2.2.1. Concentrado de tomate: é o produto obtido da polpa de frutos do tomateiro (Lycopersicum esculentum L.), devendo conter, no mínimo 6% de sólidos solúveis naturais de tomate, podendo ser adicionado de sal e ou açúcar.
2.3. Cogumelo comestível: é o produto obtido de espécie(s) de fungo(s) comestível(is), tradicionalmente utilizada(s) como alimento. Pode ser dessecado, inteiro, fragmentado, moído ou em conserva, submetido a processo de secagem e ou defumação e ou cocção e ou salga e ou fermentação ou outro processo tecnológico considerado seguro para a produção de alimentos.
3. DESIGNAÇÃO
3.1. Produtos de Vegetais e Produtos de Frutas: devem ser designados por denominações consagradas pelo uso, seguida de expressão(ões) relativa(s) ao(s) ingrediente(s) que caracteriza(m) o produto. A designação pode ser seguida de expressões relativas ao processo de obtenção e ou forma de apresentação e ou característica específica.
3.1.1. Guaraná: designação utilizada para o produto obtido, exclusivamente, de sementes de Paulinia cupana L. Var. sorbilis Mart., seguida da forma de apresentação: semente, bastão ou pó.
3.2. Cogumelo Comestível: deve ser designado de “Cogumelo”, seguido do nome comum e ou científico da espécie utilizada. A designação pode ser seguida de expressões relativas ao processo de
Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
obtenção e ou característica específica e ou finalidade de uso e ou forma de apresentação prevista no item 2.3.
3.2.1. Os cogumelos do gênero Agaricus podem ser designados somente por “Champignon”.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
4.1. BRASIL. Decreto nº. 55.871, de 26 de março de 1965. Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprego de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 abr. 1965. Seção 1.
4.2. BRASIL. Decreto - Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos.

Como Legalizar Fábrica de Guaraná

Abertura da empresa: Contrato Social, Junta Comercial, CNPJ, Inscrição Estadual, Alvará de Funcionamento para Fábrica de Guaraná

Passo a Passo para abrir Fábrica de Guaraná

Como garantia da Marca Comercial, é necessário também o Registro de Marca no INPI de Fábrica de Guaraná (Instituto Nacional da Propriedade Industrial)

Projeto de Fundações de Fábrica de Guaraná

Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) em Fábrica de Guaraná

Contratação de organismos de certificação para Fábrica de Guaraná