Projeto e Planta Baixa de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado com capacidade para 2.000 litros/dia. Planejamento Nimis

CÓDIGO - AGR-206

 

Como Montar Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado com capacidade para 2.000 litros/dia. Planejamento Nimis



Projeto de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado
com as seções:

Recepção
Moagem
Sala de Produção
Pasteurização
Envase
Câmara Fria
Expedição
Escritório
Vestiários
Refeitório

e também os outros setores necessários para Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado
5) Fluxograma de Produção de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado
6) Lista de Equipamentos Principais de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado
7) Projeto em 3D de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado
Projeto de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado
Planta Baixa de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado

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Projeto de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado com capacidade para 2.000 litros/dia.

 

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Projeto de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado com capacidade para 2.000 litros/dia.

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  • Tabela de Informações Nutricionais para Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado

  • Projeto Elétrico de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado

  • Projeto Hidráulico de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado 2.000 litros/dia AGR-206

  • Projeto Hidrosanitário de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado com capacidade para 2.000 litros/dia.

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Caldo de Cana Pasteurizado

  • EAP de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado - Estrutura Analítica de um Projeto de Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado 2.000 litros/dia AGR-206 (Work Breakdown Structure WBS) e EaD para Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado

    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 218, DE 29 DE JULHO DE 2005
(Publicada no DOU nº 146, de 1º de agosto de 2005)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593,de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 26 de julho de 2005.
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;
considerando a suspeita de ocorrência de surto de Doença de Chagas Aguda transmitida por alimentos contaminados com Trypanosoma cruzi;
considerando a importância da adoção de critérios de Boas Práticas relacionados com o beneficiamento, o armazenamento, a distribuição de vegetais e com o preparo e a comercialização de água de coco, caldo de cana, polpas e salada de frutas, sucos de frutas e hortaliças, vitaminas ou batidas de frutas e similares;
considerando a necessidade de estabelecer requisitos higiênico-sanitários para manipulação de alimentos e bebidas preparados com vegetais, de forma a prevenir doenças transmitidas por alimentos,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico-Sanitários para Manipulação de Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais.
Art. 2º A presente Resolução pode ser complementada pelos órgãos de vigilância sanitária estaduais, distrital e municipais visando abranger requisitos inerentes às realidades locais e promovera melhoria das condições higiênico-sanitárias das unidades de comercialização de alimentos e dos serviços de alimentação.
Art. 3º As unidades de comercialização de alimentos e os serviços de alimentação têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, acontarda data da publicação desta Resolução para cumprirem as disposições constantes do Anexo.
Art. 4º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução configura infração de natureza sanitária, na formada Lei n°6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.
Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS PARA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS PREPARADOS COM VEGETAIS
1 ALCANCE
1.1 Objetivo
Estabelecer procedimentos higiênico-sanitários para preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de alimentos e bebidas preparados com vegetais, com a finalidade de prevenir doenças de origem alimentar.
1.2 Âmbito de Aplicação
Aplica- se às unidades de comercialização de alimentos e aos serviços de alimentação que realizam alguma das seguintes atividades: preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de alimentos e bebidas preparados com vegetais, tais como lanchonetes, quiosques, barracas, ambulantes e similares.
Excluem-se deste Regulamento alimentos e bebidas preparados com vegetais submetidos ao tratamento térmico pelo calor.
Os serviços de alimentação devem, ainda, obedecer aos requisitos estabelecidos pelo Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.
2 DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento, considera-se:
2.1 Água potável: água para o consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde.
2.2 Alimentos e bebidas preparados com vegetais: substância ou mistura de substâncias obtida da polpa ou de outras partes de vegetais, acrescida ou não de outros ingredientes, destinada ao consumo, tais como água de coco, caldo de cana, polpas e salada de frutas, sucos de frutas e hortaliças, vitaminas ou batidas de frutas e similares.
2.3 Contaminantes: substâncias ou agentes de origem biológica, química ou física, estranhos aos alimentos e às bebidas que sejam considerados nocivos à saúde humana ou que comprometam a sua integridade.
2.4 Desinfecção: operação de redução do número de microrganismos por método físico e ou químico.
2.5 Equipamento: todo artigo em contato direto com alimentos e bebidas no preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e consumo, tais como
Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
recipientes, máquinas, correias transportadoras, tubulações, aparelhagens, acessórios, válvulas, utensílios e similares.
2.6 Limpeza: operação de remoção de substâncias minerais e ou orgânicas indesejáveis, tais como terra, poeira, gordura e outras sujidades.
2.7 Manipulação de alimentos e bebidas: operações efetuadas sobre a matéria-prima para obtenção de alimentos e bebidas preparados com vegetais, envolvendo as etapas de preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização.
2.8 Manipulador de alimentos: qualquer pessoa que entra em contato direto ou indireto com o alimento ou a bebida.
2.9 Matéria-prima beneficiada: vegetais submetidos ao processo de retirada da parte não comestível ou não utilizável sem alterar suas principais características naturais podendo incluir os procedimentos de pré-limpeza, seleção, lavagem, desinfecção, secagem, acondicionamento e embalagem.
2.10 Pragas: animais capazes de contaminar direta ou indiretamente os alimentos e bebidas, tais como insetos, roedores e pássaros.
2.11 Resíduos: materiais a serem descartados, oriundos do preparo de alimentos e bebidas.
2.12 Serviço de Alimentação: estabelecimento onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado e ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local.
2.13 Unidade de Comercialização de Alimentos: instalação fixa provisória ou ambulante sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica que comercializa alimentos e bebidas preparados com vegetais e realiza alguma das seguintes atividades: preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte e distribuição de alimentos e bebidas preparados com vegetais.
2.14 Vetores: seres vivos que veiculam o agente infeccioso aos alimentos e bebidas, incluindo os vetores mecânicos que agem apenas como transportadores e os biológicos que atuam como veiculadores e abrigos biológicos.
3 REFERÊNCIAS
3.1 BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969. Institui Normas Básicas sobre Alimentos.
3.2 BRASIL. Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações a legislação sanitária federal, estabelece as sanções r
espectivas e dá outras providências.
3.3 BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária.

Como Legalizar Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado

Abertura da empresa: Contrato Social, Junta Comercial, CNPJ, Inscrição Estadual, Alvará de Funcionamento para Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado

Passo a Passo para abrir Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado

Registro da empresa na Junta Comercial para Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado de seu estado

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BDMG Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado

CONTRATO SOCIAL, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, PROJETO DE FINANCIAMENTO para Fábrica de Caldo de Cana Pasteurizado