Projeto e Planta Baixa de Fábrica de Molho de Pimenta com capacidade de 1.000 quilos por dia. Planejamento Nimis

CÓDIGO - VEG-T-007

 

Como Montar Fábrica de Molho de Pimenta com capacidade de 1.000 quilos por dia. Planejamento Nimis



Projeto de Fábrica de Molho de Pimenta
com as seções:

Tipo de Inspeção - Federal (Ministério da Saúde - MS)
Plataforma de recepção
Processamento fase I - lavagem, seleção
Processamento fase II - fabricação
Área para recepção de produtos inaproveitáveis
Depósito de ingredientes
Depósito de embalagens
Depósito de produtos acabados
Entrada de funcionários
Expedição
Escritório
Vestiários
Refeitório

e também os outros setores necessários para Fábrica de Molho de Pimenta


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Fábrica de Molho de Pimenta (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Fábrica de Molho de Pimenta
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Fábrica de Molho de Pimenta
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Fábrica de Molho de Pimenta
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Fábrica de Molho de Pimenta
5) Fluxograma de Produção de Fábrica de Molho de Pimenta
6) Lista de Equipamentos Principais de Fábrica de Molho de Pimenta
7) Projeto em 3D de Fábrica de Molho de Pimenta (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Fábrica de Molho de Pimenta
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Fábrica de Molho de Pimenta (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Fábrica de Molho de Pimenta
Projeto de Fábrica de Molho de Pimenta
Planta Baixa de Fábrica de Molho de Pimenta

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Outros Serviços Opcionais

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Fábrica de Molho de Pimenta
Projeto de Fábrica de Molho de Pimenta
Planta Baixa de Fábrica de Molho de Pimenta


Projeto de Fábrica de Molho de Pimenta com capacidade de 1.000 quilos por dia.

 

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Projeto de Fábrica de Molho de Pimenta com capacidade de 1.000 quilos por dia.

Como Montar Projeto e Planta Baixa de Fábrica de Molho de Pimenta com capacidade de 1.000 quilos por dia.

 

Outros Projetos para Fábrica de Molho de Pimenta SERVIÇOS EXTRAS OPCIONAIS:

  • Tabela de Informações Nutricionais para Fábrica de Molho de Pimenta

  • Projeto Elétrico de Fábrica de Molho de Pimenta

  • Projeto Hidráulico de Fábrica de Molho de Pimenta 1.000 kg/dia VEG-T-007

  • Projeto Hidrosanitário de Fábrica de Molho de Pimenta com capacidade de 1.000 quilos por dia.

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Molho de Pimenta

  • EAP de Fábrica de Molho de Pimenta - Estrutura Analítica de um Projeto de Fábrica de Molho de Pimenta 1.000 kg/dia VEG-T-007 (Work Breakdown Structure WBS) e EaD para Fábrica de Molho de Pimenta

    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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Montar Fábrica de Molho de Pimenta em Matozinhos - MG (População estimada 36.719 habitantes)
Alvará Sanitário Matozinhos
Alvará de Funcionamento Matozinhos
AVCB Matozinhos
SIM e VISA Matozinhos (Vigilância Sanitária e Inspeção)

Fábrica de Molho de Pimenta Padrão SEBRAE

Aprovação na Inspeção Estadual Fábrica de Molho de Pimenta (consulte)

Viabilidade Molho De Pimenta

Negócio Pimenta

Projeto De Fábrica De Molho De Pimenta

Cronograma De Venda De Molho Pimenta

Projetos Molhop

Negocios Com Molho De Pimenta

Como Montar Uma Fábrica De Molho De Pimenta

COMO MONTAR FABRICA DE MOLHO DE PIMENTA COM CAPACIDADE DE 1.000 QUILOS POR DIA.

COMO MONTAR UMA FÁBRICA DE MOLHO DE PIMENTA


Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 276, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
(Publicada no DOU nº 184, de 23 de setembro de 2005)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c do Art. 111, inciso I, alínea “b” § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 29, de agosto de 2005,
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando a proteção à saúde da população;
considerando a necessidade de atualização da legislação sanitária de alimentos, com base no enfoque da avaliação de risco e da prevenção do dano à saúde da população;
considerando que os regulamentos técnicos da ANVISA de padrões de identidade e qualidade de alimentos devem priorizar os parâmetros sanitários;
considerando que o foco da ação de vigilância sanitária é a inspeção do processo de produção visando a qualidade do produto final;
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o “REGULAMENTO TÉCNICO PARA ESPECIARIAS, TEMPEROS E MOLHOS”, constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CNNPA nº 12/78, itens referentes a Condimentos ou Temperos e Colorífico; e Resolução ANVISA RDC nº 228/03.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA ESPECIARIAS, TEMPEROS E MOLHOS
1. ALCANCE
Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer as Especiarias, Temperos e Molhos.
2. DEFINIÇÃO
2.1. Especiarias: são os produtos constituídos de partes (raízes, rizomas, bulbos, cascas, folhas, flores, frutos, sementes, talos) de uma ou mais espécies vegetais (descritas na Tabela 1), tradicionalmente utilizadas para agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas.
2.2. Temperos: são os produtos obtidos da mistura de especiarias e de outro(s) ingrediente(s), fermentados ou não, empregados para agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas.
2.3. Molhos: são os produtos em forma líquida, pastosa, emulsão ou suspensão à base de especiaria(s) e ou tempero(s) e ou outro(s) ingrediente(s), fermentados ou não, utilizados para preparar e ou agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas.
2.3.1. Maionese: é o produto cremoso em forma de emulsão estável, óleo em água, preparado a partir de óleo(s) vegetal(is), água e ovos podendo ser adicionado de outros ingredientes desde que não descaracterizem o produto. O produto deve ser acidificado.
2.3.2. Catchup: é o produto elaborado a partir da polpa de frutos maduros do tomateiro (Lycopersicum esculentum L.), podendo ser adicionado de outros ingredientes desde que não descaracterizem o produto.
3. DESIGNAÇÃO
3.1. Especiarias: devem ser designadas pelo(s) nome(s) comum(ns) da(s) espécie(s) vegetal(is) utilizada(s) ou expressões consagradas pelo uso, podendo ser seguida da forma de apresentação.
3.2. Temperos: podem ser designados de “Tempero” seguido do ingrediente que caracteriza o produto, desde que não seja somente o nome comum da espécie(s) vegetal(ais) utilizada(s), ou por denominações consagradas pelo uso. A designação pode ser seguida de expressões relativas ao processo de obtenção, forma de apresentação, finalidade de uso e ou característica específica.
3.2.1 Os Temperos podem ser designados por “Condimento preparado”, seguido do ingrediente que caracteriza o produto.
3.3. Molhos: podem ser designados de “Molho” seguido do ingrediente que caracteriza o produto ou por denominações consagradas pelo uso. A designação pode ser seguida de expressões relativas ao processo de obtenção, forma de apresentação, finalidade de uso e ou característica específica.
3.3.1. A designação “Maionese” somente deve ser utilizada para o produto definido no item 2.3.1.
3.3.2. As designações “Catchup” e “Ketchup” somente devem ser utilizadas para o produto definido no item 2.3.2.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
4.1. BRASIL. Decreto nº. 55.871, de 26 de março de 1965. Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprego de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 abr. 1965. Seção 1.
4.2. BRASIL. Decreto - Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969. Institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 1969. Seção 1.
Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.

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