Projeto e Planta Baixa de Fábrica de Pisos Cerâmicos com capacidade para 30.000 m2/dia. Planejamento Nimis

CÓDIGO - IND-R-016

 

Como Montar Fábrica de Pisos Cerâmicos com capacidade para 30.000 m2/dia. Planejamento Nimis



Projeto de Fábrica de Pisos Cerâmicos
com as seções:


Recepção de Matéria Prima
Depósito de Matéria Prima
Desintegrador e Misturador
Laminador
Maromba
Sala de Corte
Secador
Forno
Depósito de Produtos Acabados
Expedição
Escritório
Vestiários
Refeitório
e também os outros setores necessários para Fábrica de Pisos Cerâmicos


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Fábrica de Pisos Cerâmicos (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Fábrica de Pisos Cerâmicos
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Fábrica de Pisos Cerâmicos
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Fábrica de Pisos Cerâmicos
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Fábrica de Pisos Cerâmicos
5) Fluxograma de Produção de Fábrica de Pisos Cerâmicos
6) Lista de Equipamentos Principais de Fábrica de Pisos Cerâmicos
7) Projeto em 3D de Fábrica de Pisos Cerâmicos (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Fábrica de Pisos Cerâmicos
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Fábrica de Pisos Cerâmicos (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Fábrica de Pisos Cerâmicos
Projeto de Fábrica de Pisos Cerâmicos
Planta Baixa de Fábrica de Pisos Cerâmicos

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Outros Serviços Opcionais

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
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Projeto de Fábrica de Pisos Cerâmicos com capacidade para 30.000 m2/dia.

 

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    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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Materia Prima Para O Piso Ceramico

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Como Montar Fabrica Para Produção De Pisos Ceramicos

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Pisos Ceramicos Desenhado

Equipamentos Industria De Pisos Cerâmicos

COMO MONTAR FABRICA DE PISOS CERAMICOS COM CAPACIDADE PARA 30.000 M2/DIA.







2706 - POLÍTICA NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO (PNH)
Atualizado em 01 de April de 2014
Política Nacional de Humanização (PNH)



Atualizado: 26 / 09 / 2013

1. Política Nacional de Humanização (PNH)

1.1. Informações gerais

1.2. Atenção Obstétrica / Atenção Materna

1.2.1. Acompanhante em sala de parto

1.3. Materiais sobre política nacional de humanização

1.4. Dúvidas

1.5. Legislação

1. Política Nacional de Humanização (PNH)

1.1. Informações gerais

A política nacional de humanização é de competência do Ministério da Saúde. No entanto, a Anvisa possui regulamentações sobre o tema.

A RDC n. 63, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde, aplicada a todos os serviços de saúde, define a humanização da atenção e gestão da saúde como a “valorização da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando-se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, orientação sexual e às populações específicas, garantindo o acesso dos usuários às informações sobre saúde, inclusive sobre os profissionais que cuidam de sua saúde, respeitando o direito a acompanhamento de pessoas de sua rede social (de livre escolha), e a valorização do trabalho e dos trabalhadores”.

Outras normas específicas para alguns serviços de saúde também regulamentam o tema:

A RDC n. 36, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre o regulamento técnico para funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal, estabelece que o serviço de atenção obstétrica e neonatal deve dispor de profissionais legalmente habilitados, capacitados e responsáveis pelas seguintes atividades:

- atendimento humanizado e seguro às mulheres, recém-nascidos, acompanhantes, familiares e visitantes.

Além disso, a referida Resolução estabelece que o serviço deve:

- permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; e

- promover ambiência acolhedora e antes de humanização da atenção à saúde.

A RDC n. 7, de 24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de unidades de terapia intensiva, estabelece que devem ser assegurados, por todos os profissionais que atuam na UTI, os seguintes itens:

- preservação da identidade e da privacidade do paciente, assegurando um ambiente de respeito e dignidade;

- fornecimento de orientações aos familiares e aos pacientes, quando couber, em linguagem clara, sobre o estado de saúde e a assistência a ser prestada desde a admissão até a alta;

- ações de humanização da atenção à saúde; e

- promoção de ambiência acolhedora.

1.2. Atenção Obstétrica / Atenção Materna

1.2.1. Acompanhante em sala de parto

A RDC nº 36, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre o regulamento técnico para funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal, estabelece que o serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Anteriormente a essa RDC, já estava em vigor a Lei n. 11.108 / 2005, que altera a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Cumpre esclarecer que a lei aplica-se apenas aos partos realizados no âmbito do SUS (serviços de saúde públicos), enquanto que a abrangência da RDC n. 36 / 2008 engloba também os serviços de saúde particulares / privados.

Para dúvidas com relação à cobrança pela presença de acompanhantes nos partos do sistema de saúde suplementar, deve-se procurar também a Agência Nacional de Saúde (ANS).

1.3. Materiais sobre política nacional de humanização

O Ministério da Saúde disponibiliza livros, revistas, folhetos, cartazes e apresentações referentes à produção editorial do Ministério da Saúde e entidades vinculadas (instituições parceiras e colaboradoras do projeto). Esses materiais estão disponíveis no seguinte link: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/humanizacao/pub_destaques.php.

1.4. Dúvidas

Teleoperador, em caso de dúvidas sobre aspectos da política nacional de humanização não tratados neste conteúdo e / ou sem relação com as RDCs publicadas pela Anvisa sobre o assunto, oriente o usuário a entrar em contato diretamente com o Ministério da Saúde pelo e-mail humanizasus@saude.gov.br ou diretamente pelo link:

http://portal.saude.gov.br/portal/saude/cidadao/area.cfm?id_area=1342.

1.5. Legislação

Norma

Conteúdo

RDC n. 63/2011

Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.

RDC n. 7/2010

Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de unidades de terapia intensiva.

RDC n. 36/2008

Dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal.

Lei n. 11.108/2005

Altera a Lei n. 8.080 / 1990 para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Portaria n. 569/2000

Institui o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Lei n. 8.080/1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.



2691 - ÁGUA EM HOSPITAIS
Atualizado em 01 de April de 2014
Água em hospitais


Atualizado: 27 / 09 / 2013

1. Água em hospitais

1.1. Exames bacteriológicos e físico-químico da água em hospitais

1.2. Legislação

1. Água em hospitais

1.1. Exames bacteriológicos e físico-químico da água em hospitais

A RDC n. 302, de 13 / 10 / 2005, que dispõe sobre o regulamento técnico para funcionamento de laboratórios clínicos, dá algumas orientações sobre o assunto:

“6.2.7 o laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem definir o grau de pureza da água reagente utilizada nas suas análises, a forma de obtenção, o controle da qualidade.

6.2.8 o laboratório clínico pode contar com laboratórios de apoio para realização de exames.
6.2.8.1 o laboratório de apoio deve seguir o estabelecido neste regulamento técnico.”

Com relação à qualidade da água para hemodiálise, a RDC n. 154, de 15 / 06 / 2004, informa que deve ser realizada coleta mensal e semestral em conformidade com a análise a ser realizada:

"8.5.1 As amostras da água para fins de análises físico-químicas e microbiológicas devem ser colhidas nos pontos contíguos à máquina de hemodiálise e no reuso, devendo ser um dos pontos na parte mais distal da alça de distribuição (loop)." E as periodicidades estão definidas no "quadro II padrão de qualidade da água tratada utilizada na preparação de solução para diálise".

Teleoperador, verifique a necessidade de complementar a informação sobre água para consumo humano disponível no código 343.

1.2. Legislação

Norma

Conteúdo

RDC n. 302/2005

Dispõe sobre o regulamento técnico para funcionamento de laboratórios clínicos.

RDC n. 154/2004

Estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos Serviços de Diálise.





2817 - PRONTUÁRIOS
Atualizado em 01 de April de 2014
Prontuários



Atualizado: 27 / 09 / 2013

1. Prontuários

1.1. Acesso a prontuário por profissionais da vigilância sanitária

1. Prontuários

1.1. Acesso a prontuário por profissionais da vigilância sanitária

É permitido que a vigilância sanitária (Visa) municipal ou estadual tenha acesso ao prontuário do paciente.

A Procuradoria Federal na Anvisa emitiu, em 2006, o Parecer n. 57 / 2006-PROC/Anvisa/MS para orientar o trabalho de investigação de eventos adversos e surtos em estabelecimentos de assistência à saúde. O documento traz os fundamentos que garantem à Anvisa e às vigilâncias estaduais e municipais acesso aos documentos importantes para inspeção e investigação de casos de surtos.

Com este documento, afasta-se o argumento do sigilo que pode dificultar o acesso dos fiscais de vigilância sanitária a determinados documentos. De acordo com o texto do parecer, a legislação sanitária do país não permite que a recusa da instituição de saúde em fornecer os documentos necessários prevaleça sobre o interesse público.

O parecer está disponível em: http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2006/311006.htm





2749 - GERADORES DE ENERGIA
Atualizado em 01 de April de 2014
Geradores de energia



Atualizado: 30 / 10 / 2013

1. Geradores de energia

1.1. Instalação de geradores de energia

1.2. Legislação

1. Geradores de energia

1.1. Instalação de geradores de energia

As informações necessárias para dimensionamento e instalação de grupos geradores em serviços de saúde estão relacionadas na RDC n. 50 / 2002, norma que regulamenta o planejamento físico e a inspeção de todos os estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS).

Sugere-se a consulta ao Capítulo 7, que trata das Instalações Prediais Ordinárias e Especiais.

Existem normas técnicas e códigos municipais que regulamentam o nível de ruído permitido para várias atividades comerciais, incluindo os hospitais. Caso o nível de ruído emitido por este grupo gerador esteja acima dos limites permitidos, deverão ser instalados atenuadores de ruído, de forma a evitar incômodos à vizinhança e aos pacientes do hospital.

Recomenda-se o contato com a vigilância sanitária local (estadual ou municipal) a fim de obter mais esclarecimentos, tendo em vista que as ações de licenciamento e fiscalização de serviços de saúde são realizadas pelos órgãos locais.

1.2. Legislação

Norma

Conteúdo

RDC n. 50/2002

Dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.





2632 - FOSSA SÉPTICA EM HOSPITAL
Atualizado em 01 de April de 2014
Fossa séptica em hospital



Atualizado: 31 / 10 / 2013

1. Fossa séptica em hospital

1.1. Estabelecimento COM rede pública de coleta e tratamento de esgoto

1.2. Estabelecimento SEM rede pública de coleta e tratamento de esgoto

1.3. Legislação

1. Fossa séptica em hospital

1.1. Estabelecimento COM rede pública de coleta e tratamento de esgoto

Se a região onde se localizar o estabelecimento assistencial de saúde tiver rede pública de coleta e tratamento de esgoto, todo o esgoto resultante desse estabelecimento poderá ser lançado na rede sem qualquer tratamento.

Não havendo rede de coleta e tratamento, todo o esgoto terá que receber tratamento antes de ser lançado em rios, lagos, etc.

1.2. Estabelecimento SEM rede pública de coleta e tratamento de esgoto

Portanto, a norma estabelece quando se pode lançar diretamente na rede, mas não define o tipo de tratamento que deverá ser feito quando isso não for possível. Isso será definido pelo projetista de acordo com as condições locais e aprovado pelo órgão local responsável pela água e esgoto do município.

A regulamentação para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde é resolução RDC n. 50, de 21 de fevereiro de 2002.

1.3. Legislação

Norma

Conteúdo

RDC n. 50/2002

Dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.





2780 - LACTÁRIOS
Atualizado em 01 de April de 2014
Lactários



Atualizado: 31 / 10 / 2013

1. Lactários

1.1. Informações Gerais

1.2. Dimensionamento das áreas e condições ambientais de conforto

1.3. Espaço Físico

1.4. Legislação

1. Lactários

Informações Gerais

Os lactários têm como função, basicamente, o preparo de mamadeiras. Não existe norma sanitária federal específica para lactários. Devem ser verificadas as orientações da literatura sobre o assunto. Sugere-se o “Manual de Controle Higiênico-Sanitário em Serviços de Alimentação”, de autoria de Êneo Alves Silva Júnior.

Teleoperador, caso a informação seja fornecida por e-mail, faça referência à publicação da seguinte forma: SILVA JR. ENEO ALVES. 6ª ED. VARELA: SÃO PAULO, 2007. 623P.

1.2. Dimensionamento das áreas e condições ambientais de conforto (temperatura, umidade, etc.)

Os valores de temperatura e umidade não estão especificados na legislação sanitária federal, no entanto, a literatura sobre o assunto recomenda que a temperatura nessas áreas fique em torno de 18 a 22 °C e umidade relativa entre 50 e 60%.

1.3. Espaço Físico

O espaço físico do lactário pode ser dividido com a sala de manipulação de nutrição enteral.

1.4. Legislação

Não existe lei federal sobre rotinas adequadas para lactários, mas há normas da Anvisa que devem ser seguidas.

Norma

Conteúdo

RDC n. 50/2002

Dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

RDC n. 171/2006

Dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento de bancos de leite humano.



2640 - NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL
Atualizado em 01 de April de 2014
Nutrição Parenteral e Enteral



Atualizado: 31 / 10 / 2013

1. Nutrição Parenteral e Enteral

1.1. Nutrição Parenteral

1.1.1. Uso de Equipo Fotossensível

1.2. Nutrição Enteral

1.2.1. Sistema Fechado

1.2.2. Sistema Aberto

1.2.3. Armazenagem das Dietas

1.2.4. Dimensionamento das áreas e condições ambientais de conforto

1.2.5. Equipe Multiprofissional

1.2.6. Tempo de Troca de Equipo para Nutrição Enteral

1.3. Tempo de Guarda da Documentação

1.4. Uso de Seringa para Administração de Nutrição

1.5. Legislação

1. Nutrição Parenteral e Enteral

1.1. Nutrição Parenteral

É aquela que complementa ou substitui completamente a alimentação oral (dada pela boca) ou enteral. É indicada para pessoa que não pode, não consegue ou não deve alimentar-se utilizando seu aparelho digestivo e necessita de uma outra maneira de alimentação que o mantenha com um estado nutricional adequado.

- Portaria MS n. 272 / 1998: Aprova o regulamento técnico para fixar os requisitos mínimos para terapia de nutrição parenteral. Anexo III - Dispõe sobre boas práticas para preparação de nutrição parenteral, mas não dispõe sobre emissão de certificados.

- RDC n. 45 / 2003: Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde.

Sistema fechado, segundo a RDC n. 45 / 2003, é definido como o sistema de administração de soluções parenterais que, durante todo o preparo e administração, não permite o contato da solução com o meio ambiente.

1.1.1.

Como Legalizar Fábrica de Pisos Cerâmicos

Abertura da empresa: Contrato Social, Junta Comercial, CNPJ, Inscrição Estadual, Alvará de Funcionamento para Fábrica de Pisos Cerâmicos

Passo a Passo para abrir Fábrica de Pisos Cerâmicos

Licença Ambiental (L.A.) e Licença de Instalação (L.I.) de Fábrica de Pisos Cerâmicos (FEAM, CETESB, etc) para atividades que exigem Licenciamento Ambiental

Para o caso de obras públicas, é necessário a Planilha Orçamentária SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) ou o Sistema de Custos Referenciais de Obras SICRO de acorco com o Estatuto das Licitações (Lei 8.666/1993) e o Decreto 7.983/2013

ISO 14001 de Fábrica de Pisos Cerâmicos

Políticas da Qualidade de Fábrica de Pisos Cerâmicos