Projeto e Planta Baixa de Laboratório para Análise de Alimentos com capacidade para 70 analises/dia. Planejamento Nimis

CÓDIGO - LB-043

 

Como Montar Laboratório para Análise de Alimentos com capacidade para 70 analises/dia. Planejamento Nimis



Projeto de Laboratório para Análise de Alimentos
com as seções:

Recepção de Análises
Laboratório
DML
Sala para Laudos
Copa
Vestiário


e também os outros setores necessários para Laboratório para Análise de Alimentos


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Laboratório para Análise de Alimentos (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Laboratório para Análise de Alimentos
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Laboratório para Análise de Alimentos
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Laboratório para Análise de Alimentos
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Laboratório para Análise de Alimentos
5) Fluxograma de Produção de Laboratório para Análise de Alimentos
6) Lista de Equipamentos Principais de Laboratório para Análise de Alimentos
7) Projeto em 3D de Laboratório para Análise de Alimentos (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Laboratório para Análise de Alimentos
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Laboratório para Análise de Alimentos (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Laboratório para Análise de Alimentos
Projeto de Laboratório para Análise de Alimentos
Planta Baixa de Laboratório para Análise de Alimentos

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Outros Serviços Opcionais

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Projeto de Laboratório para Análise de Alimentos com capacidade para 70 analises/dia.

 

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Projeto de Laboratório para Análise de Alimentos com capacidade para 70 analises/dia.

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  • Projeto Elétrico de Laboratório para Análise de Alimentos

  • Projeto Hidráulico de Laboratório para Análise de Alimentos 70 analises/dia LB-043

  • Projeto Hidrosanitário de Laboratório para Análise de Alimentos com capacidade para 70 analises/dia.

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Laboratório para Análise de Alimentos

  • EAP de Laboratório para Análise de Alimentos - Estrutura Analítica de um Projeto de Laboratório para Análise de Alimentos 70 analises/dia LB-043 (Work Breakdown Structure WBS) e EaD para Laboratório para Análise de Alimentos

    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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Montar Laboratório para Análise de Alimentos em Perdigão - MG (População estimada 10.416 habitantes)
Alvará Sanitário Perdigão
Alvará de Funcionamento Perdigão
AVCB Perdigão
SIM e VISA Perdigão (Vigilância Sanitária e Inspeção)

Laboratório para Análise de Alimentos Padrão SEBRAE

Aprovação na Inspeção Estadual Laboratório para Análise de Alimentos (consulte)

COMO MONTAR LABORATORIO PARA ANALISE DE ALIMENTOS COM CAPACIDADE PARA 70 ANALISES/DIA.

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE OS PADRÕES MICROBIOLOGICOS PARA ALIMENTOS
1.ALCANCE
1.1OBJETIVO : Estabelecer os Padrões Microbiológicos Sanitários para Alimentos especificados no Anexo I e determinar os critérios para a Conclusão e Interpretação 'dos Resultados das Análises Microbiológicas de Alimentos Destinados ao Consumo Humano especificados no Anexo II
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Este Regulamento se aplica aos alimentos destinados ao consumo humano.
Excluem-se deste Regulamento os produtos alimentícios e as toxinas de origem microbiana, como as micotoxinas, para os quais existem padrões definidos em legislação especifica.
Excluem-se também matérias-primas alimentares e os produtos semi-elaborados, destinados ao processamento industrial desde que identificados com os seguintes dizeres: "inadequados para o consumo humano na forma como se apresentam" ou "não destinados para o consumo humano na forma como se apresentam".
2.CRITERIOS, PARA O ESTABELECIMENTO DE PADRÕES MICROBIOLOGICOS SANITARIOS EM ALIMENTOS.
Os critérios para estabelecimento de padrão microbiológico podem ser considerados isoladamente ou em conjunto conforme a seguir:
2.1. Caracterização dos microrganismos e sias toxinas considerados de interesse sanitário.
2.2. Classificação dos alimentos segundo o risco epidemiológico.
2.3. Métodos de análise que permitam a determinação dos microrganismos.
2.4. Plano de Amostragem para a determinação do número e tamanho de unidade de amostras a serem analisadas.
2.5. Normas e padrões de organismos internacionalmente reconhecidos, Codex Alimentarius e outros organismos.
Outros critérios, quando evidências científicas o justifiquem.
3.DEFINIÇÕES.
Para efeito deste regulamento adota-se as seguintes definições:
Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
3.1.DTA: Doença Transmitida por Alimento causada pela ingestão de um alimento contaminado por um agente infeccioso específico, ou pela toxina por ele produzida, por meio da transmissão desse agente, ou de seu produto tóxico.
3.2.Amostra indicativa: é a amostra composta por um número de unidades amostrais inferior ao estabelecido em plano amostrai constante na legislação específica.
3.3.Amostra representativa: é a amostra constituída por um determinado número de unidades amostrais estabelecido de acordo com o plano de amostragem.
3.4.Matéria-prima alimentar: toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.
3.5.Produto semi-elaborado: são aqueles produtos que serão submetidos a outras etapas de processamento industrial que não impliquem em transformação de sua natureza.
3.6.Alimentos comercialmente estéreis: alimentos processados em embalagens herméticas, estáveis à temperatura ambiente.
3.7.Unidade amostral: porção ou embalagem individual que se analisará, tomado de forma totalmente aleatória de uma partida como parte da amostra geral.
4. REFERENCIAS
4.1. BRASIL. Decreto-Lei n° 986, de 12/10/69. Institui Normas Básicas sobre Alimentos.
4.2. BRASIL. Lei n° 6437, de 24 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá providências.
4.3. BRASIL. Portaria n°1428, de 26/11/93. Aprova Regulamento Técnico para Inspeção Sanitária de Alimentos, Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos e Regulamento Técnico para o Estabelecimento de Padrão de Identidade e Qualidade para Serviços e Produtos na Área de Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 02 de dezembro de 1993. Seção 1, pt.l.
4.4. BRASIL. Portaria SVS/MS n° 326, de 30/07/1997. Regulamento Técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas . práticas de fabricação para estabelecimentos produtores/industrializadores de alimentos. Diário Oficial da União, Brasília, 01 de agosto de 1997. Seção 1, pt.l.
4.5.Codex Alimentarius Commission - Principles for the establishment and application of microbiogical criteria for foods - .CAC/GL 21 -1997
5.PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES GERAIS
Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
5.1. As metodologias para amostragem, colheita, acondicionamento, transporte e para análise microbiológica de amostras de produtos alimentícios devem obedecer ao disposto pelo Codex Alimentarius; "International Commission on Microbiological Specifications for Foods" (I.C.M.S.F.); "Compendium of Methods for lhe Microbiological Examination of Foods" e "Standard Methods for the Examination of Dairy Products" da American Public Health Association (APHA)"; "Bacteriological Analytical Manual" da Food and Drug Adrninistration , editado por Association of Official Analytical Chemists (FDA/AOAC), em suas últimas edições e ou revisões, assim como outras metodologias internacionalmente reconhecidas.
5.1.1. Caso sejam utilizados outros métodos laboratoriais, ou suas modificações, que não estejam referendados rios dispostos indicados no item 5.1., os mesmos devem ser validados por estudos comparativos intra e inter laboratoriais que certifiquem que os resultados obtidos por seu uso sejam equivalentes aos das metodologias citadas. Os registros dos processos de validação das metodologias também devem estar disponíveis sempre que necessário e devem cumprir com os expostos em 5.1.
5.2. Deve-se proceder a colheita de amostras dos alimentos em suas embalagens originais não violadas, observando a quantidade mínima de 200g ou 200mL por unidade amostral. Quando se tratar de produtos a granel, ou de porções não embaladas na origem, deve-se cumprir as Boas Práticas de Colheita constantes nas referências do item 5.1., respeitando-se a quantidade mínima necessária. Aceitam-se exceções para os casos relacionados a elucidação de DTA, e de rastreamento .de microrganismos patogênicos. No caso de investigação de DTA- devem ser colhidas as sobras dos alimentos efetivamente consumidos pelo(s) afetado(s).
5.2.1. No caso de alimentos comercialmente estéreis, cada unidade da amostra indicativa deve ser composta de no mínimo 3 (três) unidades do mesmo lote, para fins analíticos. Da mesma forma, quando se tratar da aplicação Ido plano de amostragem estatística, deve-se efetuar a colheita de, no mínimo, 3 conjuntos de unidades amostrais.
5.3. Dispensa-se a colheita da amostra sempre que o produto estiver alterado e ou deteriorado. Entende-se por produto alterado ou deteriorado o que apresenta alteração(ões) e ou deterioração(ões) físicas, químicas e ou organolépticas, em decorrência da ação de microrganismo e ou por reações químicas e ou físicas.
5.3.1 .Nestes casos, as intervenções legais e penalidades cabíveis não dependem das análises e de laudos laboratoriais. Excetuam-se os casos em que a amostra estiver implicada em casos de DTA para rastreamento de microrganismos patogênicos ou toxinas.
5.4. As amostras colhidas para fins e analise de controle e fiscal devem atender aos procedimentos administrativos estabelecidos em legislação específica.
5.5. A amostra deve ser enviada ao laboratório devidamente identificada e em condições adequadas para análise, especificando as seguintes informações: a data, a
Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
hora da colheita, a temperatura (quando pertinente) no momento da colheita e transporte, o motivo da colheita, a finalidade e o tipo de análise, as condições da mesma no ponto da colheita e outros dados que possam auxiliar as atividades analíticas.
5.5.1. Na emissão do laudo analítico, a conclusão e interpretação dos resultados das análises microbiológicas devem seguir o disposto no Anexo II.
5.6. No laboratório, a amostra é submetida à inspeção para avaliar se apresenta condições a realização da análise microbiológica. Nas seguintes situações, a análise não deve ser realizada, expedindo-se laudo referente a condição da amostra:
a) quando os dados que acompanham a amostra revelarem que a mesma, no ponto de colheita, se encontrava em condições inadequadas de conservação ou acondicionamento;
b) quando a amostra embalada apresentar sinais de violação;
c) quando a amostra não embalada na origem tiver sido colhida e ou acondicionada e ou transportada em condições inadequadas;
d) quando a amostra apresentar alterações ou deterioração visível;
e) quando a identificação da amostra não cumprir com o disposto no item 5.5. destes Procedimentos e Instruções Gerais.
5.6.1.Exceções são aceitas quando a amostra estiver implicada em casos de DTA para rastreamento de microrganismos patogênicos ou toxina. A amostra deve vir acompanhada de relatório adicional com informações que permitam direcionar a determinação analítica pertinente.
5.7. Para fins analíticos, os padrões microbiológicos descritos no Anexo I deste Regulamento referem se aos resultados de análise de alíquotas obtidas da amostra, de acordo com as referências que constam do item 5.1 deste Regulamento.
5.8. Planos de amostragem
5.8.

Como Legalizar Laboratório para Análise de Alimentos

Abertura da empresa: Contrato Social, Junta Comercial, CNPJ, Inscrição Estadual, Alvará de Funcionamento para Laboratório para Análise de Alimentos

Passo a Passo para abrir Laboratório para Análise de Alimentos

Inscrição Estadual (I.E.) de Laboratório para Análise de Alimentos emitido pela Receita Estadual

Lista de materiais de construção de Laboratório para Análise de Alimentos

OHSAS 18001 de Laboratório para Análise de Alimentos

Mapeamento de Processos em Laboratório para Análise de Alimentos