Projeto e Planta Baixa de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia. Planejamento Nimis

CÓDIGO - HP-147

 

Como Montar Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia. Planejamento Nimis



Projeto de Banco de Sangue (hemocentro)
com as seções:

Recepção
Sala de Espera
Área para Registro de Pacientes
Vestiário
Consultorio
Sala de Reunião e Palestras
Sala de Coleta
Sala de Processamento de Sangue e Compostos
Sala de Estocagem de Sangue e Compostos
Lanchonete
Laboratório de Controle de Qualidade
DML
Almoxarifado
Administração
Copa
Sala de Utilidades
Vestiário
Sala de Esterilização

e também os outros setores necessários para Banco de Sangue (hemocentro)


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Banco de Sangue (hemocentro) (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Banco de Sangue (hemocentro)
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Banco de Sangue (hemocentro)
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Banco de Sangue (hemocentro)
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Banco de Sangue (hemocentro)
5) Fluxograma de Produção de Banco de Sangue (hemocentro)
6) Lista de Equipamentos Principais de Banco de Sangue (hemocentro)
7) Projeto em 3D de Banco de Sangue (hemocentro) (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Banco de Sangue (hemocentro)
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Banco de Sangue (hemocentro) (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Banco de Sangue (hemocentro)
Projeto de Banco de Sangue (hemocentro)
Planta Baixa de Banco de Sangue (hemocentro)

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Outros Serviços Opcionais

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Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

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Outros Projetos para Banco de Sangue (hemocentro) SERVIÇOS EXTRAS OPCIONAIS:

  • Tabela de Informações Nutricionais para Banco de Sangue (hemocentro)

  • Projeto Elétrico de Banco de Sangue (hemocentro)

  • Projeto Hidráulico de Banco de Sangue (hemocentro) 12 doações/dia HP-147

  • Projeto Hidrosanitário de Banco de Sangue (hemocentro) com capacidade para 12 doações/dia.

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Banco de Sangue (hemocentro)

  • EAP de Banco de Sangue (hemocentro) - Estrutura Analítica de um Projeto de Banco de Sangue (hemocentro) 12 doações/dia HP-147 (Work Breakdown Structure WBS) e EaD para Banco de Sangue (hemocentro)

    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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Montar Banco de Sangue (hemocentro) em Britânia - GO (População estimada 5.772 habitantes)
Alvará Sanitário Britânia
Alvará de Funcionamento Britânia
AVCB Britânia
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Montar Hemocentro Com Capacidade Para

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Projeto De Banco De Sangue (hemocentro) Com Capacidade Para 12 Doações2fdia.

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COMO MONTAR BANCO DE SANGUE (HEMOCENTRO) COM CAPACIDADE PARA 12 DOACOES/DIA.

PROJETO E PLANTA BAIXA DE UM HEMOCENTRO



RESOLUÇÃO - RDC Nº 57, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

Determina o Regulamento Sanitário para Serviços que desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue humano e componentes e procedimentos transfusionais.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV de art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos § 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de dezembro de 20010, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Sanitário que estabelece os requisitos para o funcionamento dos serviços que desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue e componentes e procedimentos transfusionais, incluindo captação de doadores, coleta, processamento, testagem, armazenamento, distribuição, transporte, transfusão, controle de qualidade e proteção ao doador e ao receptor, em todo o território nacional, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2° Este Regulamento possui o objetivo de estabelecer os padrões sanitários a serem cumpridas pelos serviços de saúde que desenvolvem atividades relacionadas ao ciclo produtivo do sangue e componentes e procedimentos transfusionais, a fim de que seja garantida a qualidade dos processos e produtos, a redução dos riscos sanitários e a segurança transfusional.

Seção II
Abrangência
Art. 3° Este Regulamento se aplica a todos os estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas
ao ciclo produtivo do sangue e componentes e procedimentos transfusionais em todo território nacional.

Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I - aférese: processo que consiste na obtenção de determinado componente sanguíneo de doador único, utilizando equipamento específico (máquina de aférese), com retorno dos hemocomponentes remanescentes à corrente sanguínea;
II - aférese terapêutica: remoção de determinado hemocomponente, com finalidade terapêutica, com retorno dos hemocomponentes remanescentes à corrente sanguínea do paciente;
III - área: ambiente aberto, não delimitado por paredes ou outro obstáculo, em uma ou mais das faces, onde são realizadas atividades específicas;
IV - ambiente: espaço fisicamente delimitado e especializado para o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas;
V - calibração: conjunto de operações que estabelece sob condições especificadas, a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição ou sistema de medição ou valores representados por uma medida materializada ou um material de referência, e os valores correspondentes das grandezas estabelecidos por padrões;
VI - ciclo produtivo do sangue: processo sistemático destinado à produção de hemocomponentes que abrange as atividades de captação e seleção do doador, triagem clínico-epidemiológica, coleta de sangue, triagem laboratorial das amostras de sangue, processamento, armazenamento, transporte e distribuição;
VII - ciclo do sangue: processo sistemático que abrange as atividades de captação e seleção do doador, triagem clínico-epidemiológica, coleta de sangue, triagem laboratorial das amostras de sangue, processamento, armazenamento, transporte e distribuição e procedimentos transfusionais;
VIII - cola de fibrina (selante de fibrina): agente hemostático biológico para uso tópico. É considerado hemocomponente se obtido a partir de bolsas unitárias ou pequenos pools (máximo de 12 bolsas) de plasma fresco congelado. Se obtido a partir de fracionamento industrial de grandes pools de plasma é considerada hemoderivado;
IX - concentrado de granulócitos: são suspensões de granulócitos em plasma, obtidas por aférese de doador único;
X - concentrado de hemácias: são os eritrócitos que permanecem na bolsa depois que esta é centrifugada e o plasma extraído para uma bolsa-satélite que devem ser separados do plasma em até 18 (dezoito) horas após a coleta do sangue total;
XI - concentrado de hemácias lavadas: são concentrados de hemácias obtidos após lavagens com solução isotônica compatível em quantidade suficiente (1 a 3 litros);
XII - concentrado de hemácias com camada leucoplaquetária removida: são concentrados de hemácias que devem ser preparados por um método que, através da remoção da camada leucoplaquetária, reduza o número de leucócitos no componente final a menos de 1,2 x 109;
XIII - concentrado de hemácias desleucocitado: são concentrados de hemácias obtidos pela remoção de leucócitos através de filtros para este fim. Um concentrado de hemácias desleucocitado deve conter menos que 5 x 106 leucócitos por unidade;
XIV - concentrado de hemácias congeladas: são concentrados de hemácias conservadas em temperaturas iguais ou inferiores a 65ºC negativos, na presença de um agente crioprotetor (glicerol ou amido hidroxilado);
XV - concentrado de plaquetas: suspensão de plaquetas em plasma, preparado mediante dupla centrifugação de uma unidade de sangue total, coletada em tempo não maior que 15 minutos e preferencialmente até 12 minutos, ou por aférese de doador único;
XVI - concentrado de plaquetas desleucocitado: concentrado de plaquetas obtidos pela remoção de leucócitos através de filtros para este fim. Deve conter menos que 5 x 106 leucócitos por pool ou 0,83 x 106 por unidade;
XVII - controle de qualidade: técnicas e atividades operacionais utilizadas para monitorar o cumprimento dos requisitos da qualidade especificados;
XVIII - crioprecipitado: fração de plasma insolúvel em frio, obtida a partir do plasma fresco congelado, contendo glicoproteínas de alto peso molecular, principalmente fator VIII, fator de Von Willebrand, fator XIII e fibrinogênio;
XIX - distribuição: fornecimento de bolsas de sangue e hemocomponentes por um serviço de hemoterapia para estoque em outro, ou para fins industriais;
XX - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, amostras biológicas, sangue e hemocomponentes de que trata este Regulamento;
XXI - etiqueta: identificação afixada sobre o rótulo da bolsa de sangue e componentes, equipamentos e instrumentos;
XXII - evento adverso: resposta não intencional ou indesejada em doadores ou receptores associada à coleta ou transfusão de sangue e hemocomponentes;
XXIII - fracionamento industrial: processo pelo qual o plasma é separado em frações protéicas para posterior purificação até obtenção de produtos farmacêuticos;
XXIV - gestão da qualidade: conjunto de procedimentos adotados com o objetivo de garantir que os processos e produtos estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos, para que possam atingir os fins propostos;
XXV - hemocomponentes: produtos oriundos do sangue total ou do plasma, obtidos por meio de processamento físico;
XXVI - hemocomponentes especiais: hemocomponentes oriundos do sangue total ou do plasma, obtidos por meio de processos físicos, utilizados em outros procedimentos terapêuticos que não a transfusão;
XXVII - hemocomponentes irradiados: hemocomponentes que devem ser produzidos utilizando-se procedimento que garantam que a irradiação tenha ocorrido e que a dose mínima tenha sido de 25 Gy (2.500 cGy) sobre o plano médio da unidade irradiada;
XXVIII - hemoderivados: produtos oriundos do sangue total ou do plasma, obtidos por meio de processamento físico-químico ou biotecnológico;
XXIX- hemovigilância: conjunto de procedimentos de vigilância que abrange o ciclo do sangue, da doação à transfusão sanguínea, gerando informações sobre os eventosadversos resultantes da doação e do uso terapêutico de sangue e componentes. Estas informações são utilizadas para identificar riscos, melhorar a qualidade dos processos e produtos e aumentar a segurança do doador e paciente, prevenindo a ocorrência ou a recorrência desses eventos;
XXX - instrumento: todo dispositivo utilizado para realização de medição e aferição, não considerado equipamento, tais como pipeta, termômetro, tensiômetro, dentre outros;
XXXI - lote: quantidade definida de um produto com homogeneidade, produzido em um único processo ou série de processos;
XXXII - manutenção corretiva: reparos de defeitos funcionais ocorridos durante a utilização de equipamento e instrumento;
XXXIII - manutenção preventiva: manutenção sistemática que visa manter equipamentos e instrumentos dentro de condições normais de utilização com o objetivo de prevenir a ocorrência de defeitos por desgaste ou envelhecimento de seus componentes;
XXXIV - materiais e insumos: designação genérica do conjunto dos itens utilizados em um processo para geração de um produto ou serviço;
XXXV - Notivisa: Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária que permite a notificação "on-line" de queixas técnicas e eventos adversos relativos a produtos sob vigilância sanitária, tais como sangue e hemocomponentes, medicamentos, vacinas, equipamentos, kits para diagnósticos e saneantes, dentre outros;
XXXVI - pessoa capacitada: aquela que possui treinamento e experiência necessários para preencher os requisitos de determinada função;
XXXVII - pessoa habilitada: pessoa que possui as qualificações exigidas por leis e regulamentos específicos para execução de determinada atividade;
XXXVIII - plasma fresco congelado (PFC): é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação, ou obtido por aférese, congelado completamente em até 24 (vinte e quatro) horas;
XXXIX - plasma comum (plasma não-fresco, plasma normal ou plasma simples): é o plasma cujo congelamento não se deu dentro das especificações técnicas assinaladas no inciso anterior, ou ainda pode resultar da transformação de um plasma fresco congelado, cujo período de validade expirou;
XL - plasma isento do crioprecipitado: é o plasma do qual foi retirado, em sistema fechado, o crioprecipitado;
XLI - procedimentos operacionais padrão (POP): procedimentos escritos e autorizados, introduzidos nas rotinas de trabalho, que fornecem instruções detalhadas para a realização de atividades específicas no serviço;
XLII- protocolo: conjunto de regras escritas definidas para a realização de determinado procedimento;
XLIII - qualificação: operações documentadas de acordo com um plano de testes predeterminados e critérios de aceitação definidos, garantindo que fornecedores, insumos, equipamentos e instrumentos atendam a requisitos especificados;
XLIV - rastreabilidade: capacidade de recuperação do histórico, por meio de registros, de um conjunto de procedimentos envolvidos em determinado processo, incluindo os agentes executores;
XLV - registro: documento que apresenta os resultados ou a prova da realização de uma atividade;
XLVI - responsável técnico: profissional de nível superior, inscrito no respectivo conselho de classe, designado para orientar e supervisionar a realização de determinada atividade ou o funcionamento de um serviço, o qual responde pelo cumprimento dos dispositivos técnicos e legais pertinentes;
XLVII - retrovigilância: processo investigativo desenvolvido com o objetivo de verificar a possível transmissão de agentes infecciosos pelo sangue por meio do resgate do histórico de doações de sangue anteriores de um mesmo doador com suspeita de soroconversão, principalmente no que se refere aos testes laboratoriais e a rastreabilidade/destino das bolsas coletadas nas doações anteriores;
XLVIII - rótulo: identificação impressa ou com os dizeres gravados, auto-adesivos, aplicados diretamente sobre recipientes, embalagens, invólucros, envoltórios, cartuchos e qualquer outro protetor de embalagem, não podendo ser removida ou alterada;
XLIX - sala: ambiente envolto por paredes em todo o seu perímetro, com pelo menos uma porta;
L - sistema/circuito fechado: recipiente ou conjunto de recipientes que permite a coleta do sangue e componentes, bem como sua preparação, sem alteração da esterilidade. Esta definição abrange os sistemas fisicamente fechados e os funcionalmente fechados, a exemplo da conexão estéril;
LI - soroconversão: resultado reagente/positivo confirmado para marcador de infecções transmissíveis pelo sangue identificado na triagem laboratorial de doador que em doação anterior teve resultado não reagente/negativo para o mesmo marcador;
LII - termo de consentimento livre e esclarecido: documento que expressa a anuência do candidato à doação de sangue, livre de dependência, subordinação ou intimidação, após explicação completa e pormenorizada sobre a natureza da doação, seus objetivos, métodos, utilização prevista, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar, autorizando sua participação voluntária na doação e a destinação do sangue doado;
LIII - validação: evidência documentada de que um procedimento, processo, sistema ou método realmente conduz aos resultados esperados;
LIV - vigilância epidemiológica competente: órgão de vigilância epidemiológica da União, Estado, Distrito Federal ou município;
LV - vigilância sanitária competente: órgão de vigilância sanitária da União, Estado, Distrito Federal ou município com responsabilidade pelas ações em serviços de hemoterapia.

CAPÍTULO II
DO REGULAMENTO SANITÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º Todos os serviços de hemoterapia devem solicitar licença sanitária inicial para o desenvolvimento de quaisquer atividades do ciclo produtivo do sangue, bem como sua renovação anual de acordo com o disposto neste Regulamento e pelo órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 6º Os serviços de hemoterapia, independentemente de seu nível de complexidade, devem estar sob responsabilidade técnica de profissional médico, especialista em hemoterapia ou hematologia, ou qualificado por órgão competente devidamente reconhecido para este fim pelo Sistema Estadual de Sangue, que responderá pelas atividades executadas pelo serviço.
Parágrafo único. Os serviços de hemoterapia devem ter ainda, nos respectivos setores do ciclo produtivo do sangue, designação de supervisão técnica de acordo com a habilitação profissional.
Art. 7º As atividades referentes ao ciclo produtivo do sangue devem ser realizadas por profissionais de saúde em número suficiente, habilitados e capacitados para a realização das atividades.
Parágrafo único. Os serviços de hemoterapia devem garantir capacitação e constante atualização de todo o pessoal envolvido nos procedimentos, mantendo os respectivos registros, bem como cumprir as determinações legais referentes à saúde dos trabalhadores e instruções de biossegurança.
Art. 8º Os serviços de hemoterapia devem possuir projeto arquitetônico aprovado pelo órgão de vigilância sanitária competente.
§ 1º A estrutura física do serviço de hemoterapia deve apresentar ambientes e fluxo compatíveis com as atividades desenvolvidas, observando aquelas que requeiram salas ou áreas exclusivas, de forma a minimizar o risco de ocorrência de erros, otimizar as atividades realizadas e possibilitar a adequada limpeza e manutenção, de acordo com a normatização vigente.
§ 2º O fornecimento de energia elétrica, a iluminação e a climatização (temperatura, umidade e ventilação) devem estar garantidos de forma não a afetar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das atividades do ciclo produtivo do sangue e procedimentos transfusionais.
§ 3º A estrutura física do serviço de hemoterapia deve assegurar atendimento às normatizações específicas vigentes relacionadas à biossegurança, à saúde do trabalhador, à segurança predial e ao gerenciamento de resíduos.
Art. 9° Todo serviço de hemoterapia deve ter um sistema de gestão da qualidade no que tange às boas práticas do ciclo produtivo do sangue que inclua a definição da estrutura organizacional e das responsabilidades, a padronização de todos os processos e procedimentos, o tratamento de não conformidades, a adoção de medidas corretivas e preventivas e a qualificação de insumos, produtos e serviços, visando à implementação do gerenciamento da qualidade.
Parágrafo único. O serviço de hemoterapia deve realizar validação de processos considerados críticos para a garantia da qualidade dos produtos e serviços antes da sua introdução e revalidados sempre que forem alterados.
Art. 10. Os profissionais responsáveis devem assegurar que todos os procedimentos técnicos, administrativos, de limpeza e desinfecção e do gerenciamento de resíduos, sejam executados em conformidade com os preceitos legais e critérios técnicos cientificamente comprovados, os quais devem estar descritos em procedimentos operacionais padrão (POP) e documentados nos registros dos respectivos setores de atividades.
Parágrafo único. Os POP devem ser elaborados pelas áreas competentes, conter medidas de biossegurança, estar aprovados pelos responsáveis técnicos dos setores e do serviço de hemoterapia, implantados por meio de treinamento do pessoal envolvido, mantidos nos respectivos setores, para consulta, e ainda revisados anualmente e sempre que ocorrerem alterações nos procedimentos.
Art. 11. Os serviços de hemoterapia devem possuir equipamentos compatíveis com as atividades realizadas e estabelecer programa que inclua validação inicial, qualificação, calibração, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e instrumentos, mantendo os respectivos cronogramas e registros.
Parágrafo único. Os equipamentos com quaisquer defeitos não deverão ser utilizados, sendo claramente identificados como tal até a sua manutenção corretiva ou remoção definitiva da área de trabalho.
Art. 12. Todos os materiais e insumos que entram diretamente em contato com o sangue e componentes devem ser estéreis, apirogênicos e descartáveis.
Art. 13. Todos os materiais, equipamentos, insumos e reagentes utilizados para a coleta, preservação, processamento, testagem, armazenamento e utilização de sangue e componentes devem ser registrados ou autorizados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e utilizados rigorosamente segundo instruções do fabricante.
Art. 14. O serviço de hemoterapia deve garantir o correto armazenamento dos materiais, insumos e reagentes, de forma a assegurar a manutenção da integridade, de acordo com as instruções do fabricante, com as Boas Práticas de Armazenamento e com a legislação pertinente.
Parágrafo único. Todos os insumos e reagentes cujo fabricante permite manipulação ou aliquotagem devem ser rotulados após serem submetidos a tais procedimentos de forma a garantir sua identificação, data de manipulação, data de validade e responsável pela manipulação, mantendo os respectivos registros.
Art. 15. Todas as atividades desenvolvidas pelo serviço de hemoterapia devem ser registradas e documentadas de forma a garantir a rastreabilidade dos processos e produtos, desde a obtenção até o destino final, incluindo a identificação do profissional que realizou o procedimento.
§ 1º Os registros referidos no "caput" deste artigo devem ser informatizados e garantir a confidencialidade das informações.
§ 2º Todos os registros devem ter sua integridade garantida e permanecer arquivados pelo período mínimo de 20 (vinte) anos.
§ 3º O serviço de hemoterapia fica obrigado a informar, quando solicitado, os dados de seus registros, incluindo os de produção, à autoridade sanitária.
Art. 16. O sistema informatizado utilizado no serviço de hemoterapia deve possuir cópias de segurança, controle de acesso e garantia de inviolabilidade.
§ 1º Os softwares devem ser testados, antes de sua utilização e sempre que houver mudanças quanto aos aspectos operacionais relacionados às atividades do ciclo do sangue e verificados regularmente.
§ 2º O serviço deve estabelecer procedimentos validados e documentados para a realização das atividades de rotina na ocorrência de falhas operacionais no sistema.
Art. 17. As atividades passíveis de terceirização referidas neste Regulamento devem ser acordadas e controladas entre as partes, e formalizadas mediante instrumento contratual específico que não elide ou minore a responsabilidade do contratante pelo atendimento dos requisitos sanitários estabelecidos por este Regulamento e demais normativas aplicáveis.
Art. 18. O descarte de sangue total, componentes e amostras laboratoriais devem estar de acordo com as normas vigentes.
§ 1º O serviço de hemoterapia deve obedecer a um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) que contemple os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos gerados, bem como as ações de proteção de saúde pública e meio ambiente.
§ 2º O serviço de hemoterapia deve implementar programa de capacitação e educação continuada envolvendo todos os profissionais, inclusive os colaboradores de empresas contratadas (terceirizadas), no gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (RSS).
§ 3º Quando o serviço de hemoterapia realizar tratamento interno dos resíduos, este deve ser realizado em sala específica, equipamentos qualificados e com procedimentos validados.
§ 4º No caso de terceirização, deverá ser assegurado que a empresa contratada para transporte, tratamento e destinação final esteja regularizada junto aos órgãos de vigilância sanitária e ambiental.

Seção II
Seleção de Doadores de Sangue
Art. 19. Todo serviço de hemoterapia que realize coleta de sangue deve elaborar e implementar um programa de captação de doadores, segundo critérios de seleção documentados que assegurem a proteção do doador e potencial receptor, com a participação de profissionais capacitados para esta atividade.
Art. 20. A doação de sangue deve ser voluntária, anônima, altruísta e não remunerada, direta ou indiretamente, preservando-se o sigilo das informações prestadas.
Art. 21. Para doação de sangue, o candidato deve apresentar documento de identificação, com fotografia, emitido por órgão oficial.
Art. 22. Todo candidato à doação deve ter um registro no serviço de hemoterapia.
§1º Devem constar no registro a que se refere o "caput" deste artigo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome completo, sexo e data de nascimento;
II - número e órgão expedidor do documento de identificação;
III - nacionalidade/naturalidade;
IV - filiação;
VI - endereço e telefone para contato; e
VII - data do comparecimento.
§2º O serviço de hemoterapia deve possuir mecanismo para identificação do candidato bloqueado em doações anteriores e este candidato deverá ser encaminhado para devida orientação médica, quando for o caso.
Art. 23. O candidato à doação de sangue deve ser informado sobre as condições básicas e desconfortos associados à doação, devendo ser avisado sobre a realização de testes laboratoriais de triagem para doenças infecciosas transmitidas pelo sangue e sobre fatores que podem aumentar os riscos aos receptores, bem como sobre a importância de suas respostas na triagem clínica.
Art. 24. A cada doação, o candidato deve ser avaliado quanto aos seus antecedentes e ao seu estado de saúde atual, por meio de entrevista individual, realizada por profissional de saúde de nível superior, sob supervisão médica, em sala que garanta a privacidade e o sigilo das informações, para determinar se a coleta pode ser realizada sem causar-lhe prejuízo e para que a transfusão dos hemocomponentes obtidos a partir desta doação não venha a causar problemas aos receptores.
Parágrafo único. A doação autóloga deve ser realizada somente mediante solicitação do médico assistente do paciente doador e aprovação do médico hemoterapeuta.
Art. 25. O serviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em legislação vigente, visando tanto a sua proteção quanto a do receptor, baseados nos seguintes requisitos mínimos:
I - limites mínimos e máximos de idade;
II - freqüência cardíaca;
III - peso mínimo;
IV - valores mínimos e máximos de pressão arterial;
V - níveis ideais de hemoglobina ou hematócrito para homens e mulheres;
VI - temperatura corporal;
VII - gestação, pós-parto e lactação;
VIII - atividade laboral e prática esportiva de riscos para si e para outros;
IX - jejum ou alimentação copiosa e gordurosa anterior à doação;
X - ingestão de bebida alcoólica;
XI - doenças, episódios alérgicos e procedimentos cirúrgicos antecedentes que inaptam temporária ou definitivamente a doação;
XII - medicamentos e vacinas que contra-indicam a doação;
XIII - antecedentes transfusionais e uso de hemoderivados;
XIV - incidência loco - regional (município) de Malária segundo o Incidência Parasitológica Anual (IPA) fornecido pelo órgão oficial;
XV - história atual ou pregressa e sinais de uso drogas ilícitas;
XVI - uso de anabolizantes injetáveis ou qualquer outra prática de compartilhamento de agulhas e seringas;
XVII - uso de piercing, tatuagem e maquiagem definitiva;
XVIII - único doador de sangue cujo receptor apresentou soroconversão para marcadores de hepatite B ou C, HIV 1 e 2, HTLV I e II, na ausência de qualquer outra causa provável;
XIX - práticas sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue;
XX - vítimas de violência sexual e seus parceiros;
XXI - confinamento obrigatório não domiciliar;
XXII - antecedentes de acidentes com materiais biológicos; e
XXIII - freqüência máxima e intervalo mínimo entre as doações para homens e mulheres.
Art. 26. A ficha de triagem clínica deve ser padronizada, contemplar os requisitos de seleção, a data da entrevista e a identificação do candidato à doação e do profissional que realizou a triagem clínica.
Art. 27. O candidato à doação só será considerado apto após avaliação de todos os requisitos estabelecidos para seleção de doadores e assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A triagem clínica informatizada deve possuir sistema que garanta a segurança da informação e a rastreabilidade, que correlacione a identificação e a assinatura do candidato no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido à ficha de triagem informatizada.
Art. 28. No caso de inaptidão, o doador deve ser informado sobre a causa e, quando necessário, encaminhado ao serviço de referência de acordo com listagem pré-estabelecida, mantendo os registros na ficha de triagem.
Parágrafo único. O serviço de hemoterapia deve possuir mecanismo que permita bloquear e readmitir, se for o caso, os doadores considerados inaptos na triagem clínica.
Art.

Como Legalizar Banco de Sangue (hemocentro)

Abertura da empresa: Contrato Social, Junta Comercial, CNPJ, Inscrição Estadual, Alvará de Funcionamento para Banco de Sangue (hemocentro)

Passo a Passo para abrir Banco de Sangue (hemocentro)

AVCB (Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros) de Banco de Sangue (hemocentro)

Projeto Estrutural de Banco de Sangue (hemocentro)

ISO 14001 em Banco de Sangue (hemocentro)

Planejamento dos Sistemas de Gestão em Banco de Sangue (hemocentro)