Projeto e Planta Baixa de Indústria Farmacêutica com área de 1100 m². Planejamento Nimis

CÓDIGO - IF-007

 

Como Montar Indústria Farmacêutica com área de 1100 m². Planejamento Nimis



Projeto de Indústria Farmacêutica
com as seções:


Recepção de matéria-prima
Estocagem de matéria-prima
Estocagem de embalagens
Sala de máquinas (ar condicionado)
Controle de matéria-prima
Controle de embalagens
Produção de comprimidos
Secagem de pós
Produção de comprimidos
Embalagem de comprimidos
Produção de cápsulas
Preparação de cápsulas
Embalagem cápsulas
Produção de líquidos
Mistura de líquidos
Embalagem de líquidos
Controle de produção
Embalagem secundária
Controle de produtos embalados
Depósito de produtos embalados
Expedição
Administração
Refeitório
Vestiário
Laboratórios
Cozinha

e também os outros setores necessários para Indústria Farmacêutica


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Indústria Farmacêutica (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Indústria Farmacêutica
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Indústria Farmacêutica
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Indústria Farmacêutica
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Indústria Farmacêutica
5) Fluxograma de Produção de Indústria Farmacêutica
6) Lista de Equipamentos Principais de Indústria Farmacêutica
7) Projeto em 3D de Indústria Farmacêutica (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Indústria Farmacêutica
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Indústria Farmacêutica (opcional - consulte)
10) Acompanhamento de processos para Registro de Medicamentos na ANVISA (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Indústria Farmacêutica
Projeto de Indústria Farmacêutica
Planta Baixa de Indústria Farmacêutica

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Outros Serviços Opcionais

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Projeto de Indústria Farmacêutica com área de 1100 m².

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Outros Projetos para Indústria Farmacêutica SERVIÇOS EXTRAS OPCIONAIS:

  • Tabela de Informações Nutricionais para Indústria Farmacêutica

  • Projeto Elétrico de Indústria Farmacêutica

  • Projeto Hidráulico de Indústria Farmacêutica com área de 1100 m² IF-007

  • Projeto Hidrosanitário de Indústria Farmacêutica com área de 1100 m².

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Indústria Farmacêutica

  • EAP de Indústria Farmacêutica - Estrutura Analítica de um Projeto de Indústria Farmacêutica com área de 1100 m² IF-007 (Work Breakdown Structure WBS) e EaD para Indústria Farmacêutica

    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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Alvará Sanitário Cristópolis
Alvará de Funcionamento Cristópolis
AVCB Cristópolis
SIM e VISA Cristópolis (Vigilância Sanitária e Inspeção)

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Aprovação na Inspeção Estadual Indústria Farmacêutica (consulte)

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COMO MONTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA COM AREA DE 1100 M².



§ 1° Os limites mínimos e máximos devem ser atendidos na recomendação diária de consumo do produto para os respectivos grupos populacionais indicados pelo fabricante.

§ 2° Os limites mínimos e máximos de que trata o caput não se aplicam aos suplementos alimentares destinados exclusivamente a Programas de Saúde Pública do Ministério da Saúde.

Art. 10. Os suplementos alimentares devem ser desenvolvidos e produzidos de forma a assegurar a manutenção das suas características até o final do prazo de validade, considerando as instruções de conservação e o modo de preparo indicados pelo fabricante.

§ 1° As condições estabelecidas no caput, devem ser garantidas por meio de estudos de estabilidade e controles de qualidade.

§ 2° A sobredosagem é permitida, desde que o produto tal como exposto à venda não ultrapasse as quantidades máximas estabelecidas no Anexo IV da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018.

Art. 11. A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve estar disponível para consulta da autoridade competente.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deve ser submetida à Anvisa para fins de registro dos suplementos alimentares sujeitos à obrigatoriedade de registro sanitário, conforme Anexo II da Resolução - RDC n° 27, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

CAPÍTULO III

REQUISITOS DE ROTULAGEM

Art. 12. Os produtos de que trata esta Resolução devem ser designados como "Suplemento Alimentar" acrescido da sua forma farmacêutica.

§ 1° A designação dos produtos pode ser complementada com as seguintes informações:

I - nomes individuais dos nutrientes, das substâncias bioativas ou das enzimas;

II - nomes das categorias de nutrientes, substâncias bioativas ou enzimas;

III - nome da fonte da qual foi extraída o nutriente, a substância bioativa ou a enzima; ou

IV - identificação da linhagem ou nome comercial do micro-organismo, no caso de suplementos alimentares contendo probióticos.

§ 2° Devem ser atendidos os requisitos específicos de designação de suplementos alimentares que constem nos Anexos V ou VI da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018.

Art. 13. A designação deve ser declarada próxima à marca do produto e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:

I - caixa alta;

II - negrito;

III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e

IV - tamanho mínimo equivalente a 1/3 (um terço) do tamanho da maior fonte utilizada na marca do produto e nunca inferior aos limites mínimos estabelecidos no Anexo desta Resolução.

Art. 14. Sem prejuízo dos requisitos dispostos na Resolução - RDC n° 259, de 20 de setembro de 2002, que aprova o regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados, a rotulagem dos suplementos alimentares deve apresentar as seguintes informações:

I - a recomendação de uso, incluindo as seguintes informações agrupadas no mesmo local do rótulo:

a) os grupos populacionais dos Anexos III e IV da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018, para o qual o produto é indicado, incluindo a faixa etária no caso de crianças;

b) a quantidade e a frequência de consumo para cada um dos grupos populacionais indicados no rótulo;

c) a advertência em destaque e negrito "Este produto não é um medicamento";

d) a advertência em destaque e negrito "Não exceder a recomendação diária de consumo indicada na embalagem"; e

e) a advertência em destaque e negrito "Mantenha fora do alcance de crianças".

II - as instruções de conservação, inclusive após a abertura da embalagem; e

III - a identificação da espécie de cada linhagem, de acordo com a nomenclatura binomial mais atual, na lista de ingredientes dos suplementos alimentares contendo probióticos.

§ 1° As informações exigidas na alínea a do inciso I podem ser complementadas por indicações para gêneros e faixas etárias específicas e para praticantes de atividade física e atletas dentro de cada grupo populacional indicado no rótulo.

§ 2° Devem ser atendidos os requisitos complementares de rotulagem para os suplementos alimentares estabelecidos no Anexo VI da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018.

Art. 15. A rotulagem nutricional dos suplementos alimentares deve seguir o disposto na Resolução - RDC n° 360, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o regulamento técnico sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados, com as seguintes especificidades:

I - a porção declarada na informação nutricional deve ser a quantidade diária recomendada pelo fabricante, para cada um dos grupos populacionais e faixas etárias específicos indicados no rótulo;

II - a informação nutricional deve conter as quantidades de todos os nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos fornecidos pelo produto declaradas nas unidades de medida previstas nos Anexos III e IV da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018; e

III - o percentual de valor diário (%VD) deve ser declarado para cada um dos grupos populacionais específicos indicados no rótulo, com base nos valores de ingestão diária recomendada dispostos na Resolução - RDC n° 269, de 22 de setembro de 2005, que aprova o regulamento técnico sobre a ingestão diária recomendada (IDR) de proteína, vitaminas e minerais, quando estabelecidos.

Art. 16. As alegações autorizadas para uso em suplementos alimentares restringem-se àquelas previstas no Anexo V da Instrução Normativa n° 28, de 26 de julho de 2018, desde que atendidos os respectivos requisitos.

§ 1° Não são permitidas variações textuais das alegações autorizadas, exceto quando:

I - as alegações para uma mesma substância forem reunidas numa única frase; ou

II - as alegações idênticas para substâncias diferentes forem reunidas numa única frase.

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