Projeto e Planta Baixa de Laboratório de Soluções Parenterais com capacidade de 5.000 quilos por dia. Planejamento Nimis

CÓDIGO - IF-017

 

Como Montar Laboratório de Soluções Parenterais com capacidade de 5.000 quilos por dia. Planejamento Nimis



Projeto de Laboratório de Soluções Parenterais
com as seções:


Recepção de matéria-prima
Estocagem de matéria-prima
Estocagem de embalagens
Sala de máquinas (ar condicionado)
Controle de matéria-prima
Controle de embalagens
Produção
Embalagem
Controle de produção
Embalagem secundária
Esterilização
Controle de produtos embalados
Depósito de produtos embalados
Expedição
Administração
Refeitório
Vestiário
Laboratórios
Cozinha

e também os outros setores necessários para Laboratório de Soluções Parenterais


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Laboratório de Soluções Parenterais (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Laboratório de Soluções Parenterais
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Laboratório de Soluções Parenterais
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Laboratório de Soluções Parenterais
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Laboratório de Soluções Parenterais
5) Fluxograma de Produção de Laboratório de Soluções Parenterais
6) Lista de Equipamentos Principais de Laboratório de Soluções Parenterais
7) Projeto em 3D de Laboratório de Soluções Parenterais (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Laboratório de Soluções Parenterais
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Laboratório de Soluções Parenterais (opcional - consulte)
10) Acompanhamento de processos para Registro de Medicamentos na ANVISA (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Laboratório de Soluções Parenterais
Projeto de Laboratório de Soluções Parenterais
Planta Baixa de Laboratório de Soluções Parenterais

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Outros Serviços Opcionais

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Laboratório de Soluções Parenterais
Projeto de Laboratório de Soluções Parenterais
Planta Baixa de Laboratório de Soluções Parenterais


Projeto de Laboratório de Soluções Parenterais com capacidade de 5.000 quilos por dia.

 

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Projeto de Laboratório de Soluções Parenterais com capacidade de 5.000 quilos por dia.

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Outros Projetos para Laboratório de Soluções Parenterais SERVIÇOS EXTRAS OPCIONAIS:

  • Tabela de Informações Nutricionais para Laboratório de Soluções Parenterais

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  • Projeto Hidráulico de Laboratório de Soluções Parenterais 5.000 kg/dia IF-017

  • Projeto Hidrosanitário de Laboratório de Soluções Parenterais com capacidade de 5.000 quilos por dia.

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Laboratório de Soluções Parenterais

  • EAP de Laboratório de Soluções Parenterais - Estrutura Analítica de um Projeto de Laboratório de Soluções Parenterais 5.000 kg/dia IF-017 (Work Breakdown Structure WBS) e EaD para Laboratório de Soluções Parenterais

    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

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Projeto e Layout de Laboratório de Soluções Parenterais

 


Montar Laboratório de Soluções Parenterais em Caraguatatuba - SP (População estimada 113.317 habitantes)
Alvará Sanitário Caraguatatuba
Alvará de Funcionamento Caraguatatuba
AVCB Caraguatatuba
SIM e VISA Caraguatatuba (Vigilância Sanitária e Inspeção)

Custo Para Montar Industria De Soluções Parenterais

COMO MONTAR LABORATORIO DE SOLUCOES PARENTERAIS COM CAPACIDADE DE 5.000 QUILOS POR DIA.

A fórmula padrão para nutrição enteral pode ser adicionada de:
I - fibra alimentar, desde que a quantidade não seja superior a 2 g/100 kcal (dois gramas por cem quilocalorias);
II - flúor, desde que a quantidade não seja superior a 0,5 mg/100 kcal (meio miligrama por cem quilocalorias);
III - taurina, desde que a quantidade não seja superior a 50 mg/100 kcal (cinquenta miligramas por cem quilocalorias);
IV - carnitina, desde que a quantidade não seja superior a 100 mg/100 kcal (cem miligramas por cem quilocalorias); e
V - inositol, desde que a quantidade não seja superior a 50 mg/100 kcal (cinquenta miligramas por cem quilocalorias).
Parágrafo único. A adição de outras substâncias ou probióticos deve ser avaliada quanto à segurança de uso pela ANVISA previamente à comercialização do produto, conforme disposto em regulamento técnico específico que trata dos compostos de nutrientes e de outras substâncias para fórmulas para nutrição enteral.
Seção II
Dos requisitos de composição específicos para as fórmulas modificadas para nutrição enteral
Art. 15. O conteúdo de nutrientes da fórmula modificada para nutrição enteral deve ser baseado nos requisitos de composição específicos para as fórmulas padrão para nutrição enteral, contendo as modificações destinadas a atender as necessidades especiais de pacientes em decorrência de alterações fisiológicas, alterações metabólicas, doenças ou agravos à saúde.
Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
§1º As modificações de que trata o caput incluem aquelas destinadas a atender às necessidades nutricionais específicas das faixas etárias para as quais o produto é indicado, incluindo aquelas necessárias para a elaboração das fórmulas pediátricas para nutrição enteral.
§ 2º Nos casos mencionados no § 1º deste artigo, a empresa deve apresentar nas petições específicas e sempre quando solicitado pela autoridade sanitária documentação que justifique as características diferenciais do produto, contendo:
I - relatório técnico identificado as modificações realizadas na fórmula para atender as necessidades nutricionais específicas da faixa etária para qual o produto é indicado;
II - especificações da fórmula em 100 ml (cem mililitros) ou 100 g (cem gramas) na forma como exposta à venda e em 100 kcal (cem quilocalorias) de acordo com as instruções de preparo fornecidas pelo fabricante; e
III - estudos científicos na íntegra que comprovem a segurança e adequação do produto para atender às necessidades nutricionais específicas das faixas etárias para as quais o produto é indicado.
Art. 16. As fórmulas modificadas para nutrição enteral indicadas para crianças menores de três anos de idade devem atender aos seguintes requisitos:
I - os ingredientes e aditivos alimentares utilizados devem ser livres de glúten;
II - gorduras e óleos hidrogenados não podem ser utilizados;
III - não é permitida a adição de mel, frutose e fluoreto em fórmulas destinadas para crianças menores de 1 (um) ano;
IV - caso as fórmulas destinadas para crianças maiores de 1 (um) ano sejam adicionadas de mel, esse deve ser tratado para destruir os esporos de Clostridium botulinum;
Art. 17. A fórmula modificada para nutrição enteral pode ser adicionada de substâncias ou probióticos não permitidas ou previstas para fórmulas padrão para nutrição enteral, desde que sua segurança de uso seja avaliada pela ANVISA previamente à comercialização do produto, conforme disposto em regulamento técnico específico que trata dos compostos de nutrientes e de outras substâncias para fórmulas para nutrição enteral.
Seção III
Dos requisitos de composição específicos para os módulos para nutrição enteral
Art. 18. O módulo para nutrição enteral deve ser constituído somente por um dos
Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
seguintes grupos de nutrientes:
I - carboidratos;
II - lipídios;
III - proteínas;
IV- fibras alimentares; ou
V - micronutrientes (vitaminas e minerais).
§ 1º O módulo de proteína pode ser constituído por proteínas intactas, proteínas hidrolisadas ou aminoácidos, isolados ou associados.
§ 2º O módulo de micronutrientes pode ser constituído por vitaminas ou por minerais, isolados ou associados.
Seção IV
Dos requisitos de composição e de qualidade gerais
Art. 19. Somente podem ser utilizados os compostos de vitaminas, de minerais, de aminoácidos, de outras substâncias e de probióticos previstos no regulamento técnico específico que trata dos compostos de nutrientes e de outras substâncias para fórmulas para nutrição enteral.
§1º A utilização de compostos não previstos deve ser autorizada pela ANVISA previamente à comercialização do produto, conforme dispõe o regulamento técnico específico citado no caput.
§2º Os nutrientes e outras substâncias adicionados em fórmulas modificadas para nutrição enteral destinadas a crianças menores de três anos devem atender ao disposto no regulamento técnico específico que trata dos compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e crianças de primeira infância.
Art. 20. Os produtos devem atender aos regulamentos técnicos específicos de boas práticas de fabricação; de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação; de contaminantes; de características macroscópicas, microscópicas e microbiológicas; de rotulagem geral de alimentos embalados; de embalagens e equipamentos; e outras normas pertinentes.
Parágrafo único. Os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia usados em fórmulas modificadas para nutrição enteral destinadas a crianças menores de três anos devem atender à Resolução - RDC n. 46 de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para fórmulas infantis destinadas a
Ministério da Saúde - MS
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
lactentes, crianças de primeira infância e alimentos similares especialmente formulados para lactentes e crianças de primeira infância comercializados no país e suas atualizações.
Art. 21. As fórmulas para nutrição enteral, quando armazenadas e preparadas de acordo com as instruções do fabricante, devem apresentar estabilidade, homogeneização e viscosidade adequadas que permitam sua administração via tubo.
Art. 22. As fórmulas modificadas para nutrição enteral destinadas a crianças menores de três anos devem atender à Lei n. 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, suas atualizações, regulamentações e demais normas relacionadas.
Parágrafo único. A rotulagem dos produtos citados no caput deve atender ao disposto neste regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 27 da Lei n. 11.265, de 2006.
Art. 23. Para garantir a quantidade do nutriente ou substância declarada na rotulagem, é permitida a sobredosagem desde que justificada tecnologicamente.
Parágrafo único. A sobredosagem não pode ultrapassar as quantidades máximas de nutrientes ou substâncias estabelecidas neste regulamento ou em outros regulamentos técnicos, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA ROTULAGEM
Seção I
Dos requisitos gerais de rotulagem
Art. 24. A rotulagem de fórmulas para nutrição enteral não pode apresentar vocábulos, palavras, expressões e/ou imagens que:
I - induzam o uso do produto a partir de falso conceito de vantagem ou segurança; e
II - indiquem condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado, inclusive aquelas relacionadas à redução do risco de doenças ou de agravos à saúde.
Art. 25. A rotulagem das fórmulas padrão para nutrição enteral e dos módulos para nutrição enteral não pode apresentar vocábulos, palavras, expressões ou imagens que direcionem o produto para faixas etárias específicas.
Art. 26. Não é permitido o uso de informação nutricional complementar e de
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Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.
alegações de propriedade funcional e ou de saúde na rotulagem de fórmulas para nutrição enteral.
Art. 27. As informações de rotulagem exigidas por este regulamento devem ser apresentadas com letras de tamanho e realce que garantam a visibilidade e a legibilidade da informação, em cor contrastante com o fundo do rótulo e indelével.
Art.

Como Legalizar Laboratório de Soluções Parenterais

Abertura da empresa: Contrato Social, Junta Comercial, CNPJ, Inscrição Estadual, Alvará de Funcionamento para Laboratório de Soluções Parenterais

Passo a Passo para abrir Laboratório de Soluções Parenterais

Como garantia da Marca Comercial, é necessário também o Registro de Marca no INPI de Laboratório de Soluções Parenterais (Instituto Nacional da Propriedade Industrial)

Plano de Negócios de Laboratório de Soluções Parenterais

ABNT 16001 de Laboratório de Soluções Parenterais

MBPF (Manual de Boas Práticas de Fabricação) de Laboratório de Soluções Parenterais