Projeto e Planta Baixa de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) com área de 200 m² e capacidade para 500 litros por dia. Planejamento Nimis

CÓDIGO - AGR-008

 

Como Montar Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) com área de 200 m² e capacidade para 500 litros por dia. Planejamento Nimis



Projeto de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)
com as seções:

Tipo de Inspeção - Federal (Ministério da Agricultura)
Recepção
Fermentação
Destilação
Engarrafamento
Envelhecimento
Depósito
Expedição
Escritório
Vestiários
Refeitório

e também os outros setores necessários para Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)


Arquivos que fazem parte do projeto:

1) Plantas em arquivo Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) (pranchas em formato A0 ou A1), com:
  • Planta Baixa de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)
  • Cortes
  • Fachada
  • Planta de Situação das Construções no terreno
  • Planta dos Escritórios, Vestiários, Refeitórios e outros Anexos do Empreendimento
2) Memorial Básico da Construção de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)
3) Lista de Materiais da Construção e Orçamento da Obra de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)
4) Cronograma Físico-Financeiro da Obra de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)
5) Fluxograma de Produção de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)
6) Lista de Equipamentos Principais de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)
7) Projeto em 3D de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) (opcional)
8) Layout dos Equipamentos de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)
9) Softwares, Aplicativos e Sistemas para Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) (opcional - consulte)
OBS.: Alguns destes itens são serviços opcionais. Peça uma consulta.

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)
Projeto de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)
Planta Baixa de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)

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Como Montar uma Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) Projeto e Planta Baixa

Outros Serviços Opcionais

Projetos com Outras Capacidades (maiores ou menores)
Como Montar Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)
Projeto de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)
Planta Baixa de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)


Projeto de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) com área de 200 m² e capacidade para 500 litros por dia.

 

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Projeto de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) com área de 200 m² e capacidade para 500 litros por dia.

Como Montar Projeto e Planta Baixa de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) com área de 200 m² e capacidade para 500 litros por dia.

 

Outros Projetos para Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) SERVIÇOS EXTRAS OPCIONAIS:

  • Tabela de Informações Nutricionais para Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)

  • Projeto Elétrico de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)

  • Projeto Hidráulico de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) com área de 200 m² 500 l/dia AGR-008

  • Projeto Hidrosanitário de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) com área de 200 m² e capacidade para 500 litros por dia.

  • Projeto de Cálculo Estrutural de Pequena Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)

  • EAP de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) - Estrutura Analítica de um Projeto de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) com área de 200 m² 500 l/dia AGR-008 (Work Breakdown Structure WBS) e EaD para Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)

    OBS.: Estes são serviços extras, não incluídos no Projeto Pronto.

FALE CONOSCO SOBRE ESTES SERVIÇOS EXTRAS (OPCIONAIS)


 

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Dicas para Planejamento para Montar Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque):

Outros Projetos:

Planta Baixa de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) com área de 200 m² e capacidade para 500 litros por dia.

Projeto e Layout de Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque)

 


Montar Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) em Lambari D'Oeste - MT (População estimada 5.767 habitantes)
Alvará Sanitário Lambari D'Oeste
Alvará de Funcionamento Lambari D'Oeste
AVCB Lambari D'Oeste
SIM e VISA Lambari D'Oeste (Vigilância Sanitária e Inspeção)

Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) Padrão SEBRAE

Aprovação na Inspeção Estadual Pequena Fábrica de Aguardente, Licores e Destilados (Cognaque) (consulte)

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COMO MONTAR PEQUENA FABRICA DE AGUARDENTE, LICORES E DESTILADOS (COGNAQUE) COM AREA DE 200 M² E CAPACIDADE PARA 500 LITROS POR DIA.

COMO MONTAR UMA FÁBRICA DE LICORES


BEBIDA ALCOÓLICA COMPOSTA
1 - Referências:
Decreto 6.871/2009, art. 70, IN MAPA 35/2010, Resolução RDC 05/2013, item
16.1.1.7, Resolução RDC 45/2010 e Resolução RDC 02/2007.
2 - Definição:
Bebida Alcoólica Composta é a bebida alcoólica por mistura com graduação
alcoólica de 13 a 18%, em v/v, a 20 ºC, obtida da maceração ou infusão de
substância vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, com
adição ou não de açúcares (Decreto 6.871/2009, art. 70).
3 - Denominação:
Bebida Alcoólica Composta de + (nome do vegetal ultilizado)1
Bebida Alcoólica Composta de + (nome do vegetal utilizado)1 + (doce ou
suave)2
Fonte: Decreto 6.871/2009, art. 70, caput e § 3º, e IN MAPA 35, art. 27.
1 As Bebidas Alcoólicas Compostas serão denominadas de “Bebida Alcoólica Composta de...”, acrescida do
nome do vegetal utilizado (Decreto 6.871/2009, art. 70, § 3º). Será denominada de “Bebida Alcoólica
Composta de...”, acrescida do nome do vegetal utilizado, a bebida que contenha ≤ 6 g/L de açúcar (IN
35/2010, art. 27, § 1º).
2 Será denominada de “Bebida Alcoólica Composta de...”, acrescida do nome do vegetal utilizado, e da
expressão “doce ou suave”, a bebida que contenha > 6 g/L de açúcar (IN 35/2010, art. 27, § 2º).
De acordo com o art. 7º da IN MAPA 35/2010, é vedada a utilização de recipientes
e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas
ou outros que caracterizem os produtos similares àqueles de uso
farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.
Conforme o art. 9º, caput e incisos I e II, da IN MAPA 35/2010, no rótulo da Bebida
Alcoólica Composta ficam proibidas as seguintes designações, ainda que
associadas ao nome empresarial ou à marca comercial:
I - branco, bianco, rosé, tinto, rosado, rosso, suave, seco, demi-sec, meio-doce
e outras designações específicas para o vinho e os derivados da uva e do
vinho;
II - artesanal, caseiro, familiar, natural ou cem por cento natural, reserva,
reserva especial, sidra, espumante, dentre outras; e
III - ... (não se aplica à Bebida Alcoólica Composta).
4 - Parâmetros Analíticos:
Parâmetros Mínimo Máximo Classificação
Graduação alcoólica, expressa em %, em v/v,
a 20 ºC ≥ 13 ≤ 18 -
Teor de cinzas, em mg/L 250 - -
Acidez Total, em mEq/L 40 - -
Teor de açúcar, em g/L - ≤ 6 Normal
> 6 - Doce ou
Suave
Extrato seco reduzido, em g/L 15 - -
Edulcorantes Ausência
Contaminates Mínimo Máximo Classificação
Álcool metílico, mg/100 mL de álcool anidro - 20 -
Cobre, mg/L - 5 -
Chumbo, mg/L - 0,2 -
Fonte: Decreto 6.871/2009, art. 70, IN MAPA 35/2010, arts. 8º e 29 e Anexo II, tabela 2, alterada pela IN
MAPA 17/2018.
5 - Composição:
Conforme o art. 5º, caput e incisos I e II, da IN MAPA 35/2010, a água e o açúcar
são ingredientes permitidos para a elaboração da Bebida Alcoólica Composta,
sendo que:
I - a água é ingrediente opcional na elaboração da Bebida Alcoólica Composta,
e deverá ser destinada, exclusivamente, à padronização da graduação
alcoólica do produto final; e
II - o açúcar permitido é a sacarose, que poderá ser substituída total ou
parcialmente por açúcar invertido, glicose, frutose, maltose ou seus derivados
reduzidos ou oxidados.
6 - Aditivos:
Os aditivos permitidos para a Bebida Alcoólica Composta são os constantes na
Resolução RDC 05/2013, mencionados abaixo.
INS Função/Aditivo Limite Máximo (g/100 g ou g/100 mL)
16.1.1.7 Bebidas Alcoólica Composta
ACIDULANTE/REGULADOR DE ACIDEZ
Todos os autorizados com BPF no MERCOSUL quantum satis
334 Ácido tartárico (L(+)-) 0,3
AROMATIZANTE
Permitido para a Bebida Alcoólica Composta apenas a utilização de aromas naturais autorizados
no MERCOSUL
CORANTE
150a Caramelo I-Simples quantum satis
150b Caramelo II- Processo sulfito cáustico 5,0
150c Caramelo III - Processo amônia 5,0
150d Caramelo IV - Processo sulfito-amônia 5,0
Para o preparado líquido ou sólido para bebida alcoólica composta são admitidas as mesmas
funções estabelecidas para a bebida alcoólica composta pronta para consumo, e os aditivos para
cada função em quantidades tais que o produto pronto para o consumo contenha no máximo os
respectivos limites fixados.
Para o preparado sólido são permitidos ainda os seguintes antiumectantes:
341 iii
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de
cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de
cálcio precipitado, fosfato de cálcio
0,03 (expresso como P)
551 Dióxido de silício, sílica quantum satis
Fonte: Resolução RDC 05/2013, item 16.1.1.7.
OBS1.: Resolução RDC 45/2010, que dispõe sobre aditivos alimentares autorizados para uso segundo as
Boas Práticas de Fabricação (BPF).
OBS2.: Resolução RDC 02/2007, que dispõe sobre aditivos alimentares aromatizantes autorizados para uso
no MERCOSUL.
BEBIDA ALCOÓLICA DE GENGIBRE
1 - Referências:
Decreto 6.871/2009, art. 70, § 2º, IN MAPA 35/2010, Resolução RDC 05/2013,
item 16.1.1.7., Resolução RDC 45/2010 e Resolução RDC 02/2007.
2 - Definição:
Bebida Alcoólica de Gengibre é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura
de macerado alcoólico de rizoma de gengibre (Zingiber officinalis Rosc.), com
álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural
e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada
suave ou doce, quando contiver > 6 g/L de açúcares, devendo apresentar sabor
e aroma das substâncias naturais do rizoma (Decreto 6.871/2009, art. 70, § 2º).
3 - Denominação:
Bebida Alcoólica de Gengibre
Bebida Alcoólica de Gengibre + (doce ou suave)1
Fonte: Decreto 6.871/2009, art. 70, § 2º.
1 Será denominada de Bebida Alcoólica de Gengibre, “doce ou suave”, quando contiver > 6 g/L de açúcar
(Decreto 6.871/2009, art. 70, § 2º).
De acordo com o art. 7º da IN MAPA 35/2010, é vedada a utilização de recipientes
e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas
ou outros que caracterizem os produtos similares àqueles de uso
farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.
Conforme o art. 9º, caput e incisos I e II, da IN MAPA 35/2010, no rótulo da Bebida
Alcoólica de Gengibre ficam proibidas as seguintes designações, ainda que
associadas ao nome empresarial ou à marca comercial:
I - branco, bianco, rosé, tinto, rosado, rosso, suave, seco, demi-sec, meio-doce
e outras designações específicas para o vinho e os derivados da uva e do
vinho;
II - artesanal, caseiro, familiar, natural ou cem por cento natural, reserva,
reserva especial, sidra, espumante, dentre outras; e
III - ... (não se aplica à Bebida Alcoólica de Gengibre).
4 - Parâmetros Analíticos:
Parâmetros Mínimo Máximo Classificação
Graduação alcoólica, expressa em %, em v/v,
a 20 ºC ≥ 13 ≤ 18 -
Teor de cinzas, em mg/L 250 - -
Acidez Total, em mEq/L 40 - -
Teor de açúcar, em g/L
- ≤ 6 Normal
> 6 - Doce ou
Suave
Extrato seco reduzido, em g/L 12 - -
Edulcorantes Ausência
Contaminates Mínimo Máximo Classificação
Álcool metílico, em mg/ 100mL de álcool anidro - 20 -
Cobre, em mg/L - 5 -
Chumbo, em mg/L - 0,2 -
Fonte: Decreto 6.871/2009, art. 70, § 2º, e IN MAPA 35/2010, art. 29 e anexo II, tabela 2, alterada pela IN
MAPA 17/2018.
5 - Composição:
Conforme o art. 5º, caput e incisos I e II, da IN MAPA 35/2010, a água e o açúcar
são ingredientes permitidos para a elaboração da Bebida Alcoólica de Gengibre,
sendo que:
I - a água é ingrediente opcional na elaboração da Bebida Alcoólica de
Gengibre, e deverá ser destinada, exclusivamente, à padronização da
graduação alcoólica do produto final; e
II- o açúcar permitido é a sacarose, que poderá ser substituída total ou
parcialmente por açúcar invertido, glicose, frutose, maltose ou seus derivados
reduzidos ou oxidados.
6 - Aditivos:
Os aditivos permitidos para a Bebida Alcoólica de Gengibre são os constantes na
Resolução RDC 05/2013, mencionados abaixo.
INS Função/Aditivo Limite Máximo (g/100 g ou g/100 mL)
16.1.1.7 Bebidas Alcoólica Composta
ACIDULANTE/REGULADOR DE ACIDEZ
Todos os autorizados com BPF no MERCOSUL quantum satis
334 Ácido tartárico (L(+)-) 0,3
AROMATIZANTE
Permitido para a Bebida Alcoólica de Gengibre apenas a utilização de aromas naturais
autorizados no MERCOSUL
CORANTE
150a Caramelo I-Simples quantum satis
150b Caramelo II- Processo sulfito cáustico 5,0
150c Caramelo III - Processo amônia 5,0
150d Caramelo IV - Processo sulfito-amônia 5,0
Para o preparado líquido ou sólido para bebida alcoólica por mistura são admitidas as mesmas
funções estabelecidas para as bebidas alcoólicas por mistura prontas para consumo, e os
aditivos para cada função em quantidades tais que o produto pronto para o consumo contenha
no máximo os respectivos limites fixados.
Para o preparado sólido são permitidos ainda os seguintes antiumectantes:
341 iii
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de
cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de
cálcio precipitado, fosfato de cálcio
0,03 (expresso como P)
551 Dióxido de silício, sílica quantum satis
Fonte: Resolução RDC 05/2013, item 16.1.1.7.
OBS1.: Resolução RDC 45/2010, que dispõe sobre aditivos alimentares autorizados para uso segundo as
Boas Práticas de Fabricação (BPF).
OBS2.: Resolução RDC 02/2007, que dispõe sobre aditivos alimentares aromatizantes autorizados para uso
no MERCOSUL.
BEBIDA ALCOÓLICA DE JURUBEBA
1 - Referências:
Decreto 6.871/2009, art. 70, § 1º, IN MAPA 35/2010, Resolução RDC 05/2013,
item 16.1.1.7., Resolução RDC 45/2010 e Resolução RDC 02/2007.
2 - Definição:
Bebida Alcoólica de Jurubeba é a bebida alcoólica composta, obtida pela mistura
de macerado alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum L.), com álcool etílico
potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo,
podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou
doce, quando contiver > 6 g/L de açúcares (Decreto 6.871/2009, art. 70, § 1º).
3 - Denominação:
Bebida Alcoólica de Jurubeba
Bebida Alcoólica de Jurubeba + (doce ou suave)1
Fonte: Decreto 6.871/2009, art. 70, § 1º.
1 Será denominada de Bebida Alcoólica de Jurubeba, “doce ou suave”, quando contiver > 6 g/L de açúcar
(Decreto 6.871/2009, art. 70, § 1º).
De acordo com o art. 7º da IN MAPA 35/2010, é vedada a utilização de recipientes
e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, coposmedidas
ou outros que caracterizem os produtos similares àqueles de uso
farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.
Conforme o art. 9º, caput e incisos I e II, da IN MAPA 35/2010, no rótulo da Bebida
Alcoólica de Jurubeba ficam proibidas as seguintes designações, ainda que
associadas ao nome empresarial ou à marca comercial:
I - branco, bianco, rosé, tinto, rosado, rosso, suave, seco, demi-sec, meio-doce
e outras designações específicas para o vinho e os derivados da uva e do
vinho;
II - artesanal, caseiro, familiar, natural ou cem por cento natural, reserva,
reserva especial, sidra, espumante, dentre outras; e
III - ... (não se aplica à Bebida Alcoólica de Jurubeba).
4 - Parâmetros Analíticos:
Parâmetros Mínimo Máximo Classificação
Graduação alcoólica, expressa em %, em v/v,
a 20 ºC ≥ 13 ≤ 18 -
Teor de cinzas, em mg/L 250 - -
Acidez Total, em mEq/L 40 - -
Teor de açúcar, em g/L
- ≤ 6 Normal
> 6 - Doce ou
Suave
Extrato seco reduzido, em g/L 15 - -
Edulcorantes Ausência
Contaminates Mínimo Máximo Classificação
Álcool metílico, em mg/ 100mL de álcool anidro - 20 -
Cobre, em mg/L - 5 -
Chumbo, em mg/L - 0,2 -
Fonte: Decreto 6.871/2009, art. 70, § 1º, e IN MAPA 35/2010, art. 29 e Anexo II, tabela 2, alterada pela IN
MAPA 17/2018.
5 - Composição:
Conforme o art. 5º, caput e incisos I e II, da IN MAPA 35/2010, a água e o açúcar
são ingredientes permitidos para a elaboração da Bebida Alcoólica de Jurubeba,
sendo que:
I - a água é ingrediente opcional na elaboração da Bebida Alcoólica de
Jurubeba, e deverá ser destinada, exclusivamente, à padronização da
graduação alcoólica do produto final; e
II - o açúcar permitido é a sacarose, que poderá ser substituída total ou
parcialmente por açúcar invertido, glicose, frutose, maltose ou seus derivados
reduzidos ou oxidados.
6 - Aditivos:
Os aditivos permitidos para a Bebida Alcoólica de Jurubeba são os constantes na
Resolução RDC 05/2013, mencionados abaixo.
INS Função/Aditivo Limite Máximo (g/100 g ou g/100 mL)
16.1.1.7 Bebidas Alcoólica Composta
ACIDULANTE/REGULADOR DE ACIDEZ
Todos os autorizados com BPF no MERCOSUL quantum satis
334 Ácido tartárico (L(+)-) 0,3
AROMATIZANTE
Permitido para a Bebida Alcoólica de Jurubeba apenas a utilização de aromas naturais
autorizados no MERCOSUL
CORANTE
150a Caramelo I-Simples quantum satis
150b Caramelo II- Processo sulfito cáustico 5,0
150c Caramelo III - Processo amônia 5,0
150d Caramelo IV - Processo sulfito-amônia 5,0
Para o preparado líquido ou sólido para bebida alcoólica por mistura são admitidas as mesmas
funções estabelecidas para as bebidas alcoólicas por mistura prontas para consumo, e os
aditivos para cada função em quantidades tais que o produto pronto para o consumo contenha
no máximo os respectivos limites fixados.
Para o preparado sólido são permitidos ainda os seguintes antiumectantes:
341 iii
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de
cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de
cálcio precipitado, fosfato de cálcio
0,03 (expresso como P)
551 Dióxido de silício, sílica quantum satis
Fonte: Resolução RDC 05/2013, item 16.1.1.7.
OBS1.: Resolução RDC 45/2010, que dispõe sobre aditivos alimentares autorizados para uso segundo as
Boas Práticas de Fabricação (BPF).
OBS2.: Resolução RDC 02/2007, que dispõe sobre aditivos alimentares aromatizantes autorizados para uso
no MERCOSUL.
BEBIDA COMPOSTA DE FRUTA OU BEBIDA COMPOSTA DE POLPA OU
BEBIDA COMPOSTA DE EXTRATO VEGETAL
1 - Referências:
Decreto 6.871/2009, art. 34, IN MAPA 19/2013, IN SDA 30/1999, alterada pela IN
SDA 03/2018, Resolução RDC 54/2012 e Resolução RDC 05/2007.
2 - Definição:
Bebida Composta de Fruta ou Bebida Composta de Polpa ou Bebida Composta
de Extrato Vegetal é a bebida obtida pela mistura de sucos, polpas ou extratos
vegetais, em conjunto ou separadamente, com produto de origem animal, tendo
predominância em sua composição de produto de origem vegetal, adicionada ou
não de açúcares (Decreto 6.871/2009, art. 34).
3 - Denominação:
Bebida Composta de Fruta1
Bebida Composta de Fruta1 + (de baixa caloria)5 ou (dietética)6
Bebida Composta de Vegetal2
Bebida Composta de Vegetal2 + (de baixa caloria)5 ou (dietética)6
Bebida Composta de Extrato3
Bebida Composta de Extrato3 + (de baixa caloria)5 ou (dietética)6
Bebida Composta Mista4
Bebida Composta Mista4 + (de baixa caloria)5 ou (dietética)6
Fonte: IN MAPA 19/2013, art. 23.
1 É aquela obtida da mistura de suco de fruta ou polpa de fruta, ou da combinação destes, com ingrediente
de origem animal (IN MAPA 19/2013, art. 23, inciso I).
2 É aquela obtida da mistura de vegetal com ingrediente de origem animal (IN MAPA 19/2013, art. 23, inciso
II).
3 É aquela obtida da mistura de extrato padronizado com ingrediente de origem animal (IN MAPA 19/2013,
art. 23, inciso III).
4 É aquela obtida da mistura de dois ou mais ingredientes característicos com ingrediente de origem animal
(IN MAPA 19/2013, art. 23, inciso IV).
5 A bebida não-alcoólica e hipocalórica que tiver o conteúdo de açúcares adicionados normalmente na bebida
convencional inteiramente substituído por edulcorantes hipocalóricos ou não-calóricos, naturais ou artificiais,
cujo teor calórico esteja em conformidade com o critério "baixo em valor energético", definido na RDC
54/2012, que é de até 40 kcal/200 mL (200 mL corresponde a uma porção de bebida), deverá ter o termo “de
baixa caloria” inserido ao final da denominação da bebida convencional (IN SDA 30/1999, itens 2.1.2. e
2.2.2.).
6 A bebida não-alcoólica e hipocalórica que tiver o conteúdo de açúcares adicionados normalmente na bebida
convencional inteiramente substituído por edulcorantes hipocalóricos ou não-calóricos, naturais ou artificiais,
com teor de açúcares (monossacarídeos e dissacarídeos) < 0,5 g/100 mL, deverá ter o termo “dietético(a)”
inserido ao final da denominação da bebida convencional (IN SDA 30/1999, itens 2.1.1. e 2.2.1.).
Conforme o art. 14-A do Decreto 6.871/2009 e no item 8.6 da IN SDA 30/1999,
alterada pela IN SDA 03/2018, as bebidas não-alcoólicas e hipocalóricas que
possuírem associação entre açúcares e edulcorante hipocalórico ou não-calórico
devem fazer constar no painel principal do rótulo as expressões “baixo em
açúcares” ou “reduzido em açúcares”, com, no mínimo, 1,2 (um inteiro e dois
décimos) vezes o tamanho da denominação da bebida, e estarem de acordo com
os critérios para o uso de informação nutricional complementar estabelecidos na
Resolução RDC 54/2012.
De acordo com o art. 7º da IN MAPA 19/2013, é vedada a utilização de recipientes
e embalagens tipo conta-gotas, spray, ampolas, ou outros que caracterizem os
produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico.
Conforme o art. 12, caput, da IN MAPA 19/2013, a quantidade de polpa de fruta e
de suco de fruta ou de vegetal, na Bebida Composta, com exceção da que contiver
somente extrato padronizado e ou aquoso como ingrediente característico, deve
ser declarada no rótulo.
De acordo com o art. 12, § 1º e incisos I e II, da IN MAPA 19/2013, a declaração
prevista no parágrafo anterior deve ser feita obrigatoriamente:
I - no painel principal do rótulo, isolada, em destaque, com caracteres em caixa
alta, em porcentagem volume por volume (v/v), com uma cifra decimal, de
suco integral ou polpa ou o somatório destes, conforme o caso, de acordo com
o seguinte:
a) 6 g (seis gramas) de suco concentrado de tangerina a 21º Brix (vinte e um
graus Brix), deve ser escrito no painel principal a expressão "11,5% DE
SUCO";
b) 1g (um grama) de suco concentrado de laranja a 66º Brix (sessenta e seis
graus Brix) e 1g (um grama) de suco concentrado de acerola a 40º Brix
(quarenta graus Brix), deve ser escrito no painel principal a expressão "13,5%
DE SUCO";
c) 5 g (cinco gramas) de suco concentrado de laranja a 50º Brix (cinquenta
graus Brix) e 2g (dois gramas) de suco concentrado de cana-de-açúcar a 30º
Brix (trinta graus Brix), deve ser escrito no painel principal a expressão "26,8%
DE SUCO"; e
II - com o valor numérico e o sinal de porcentagem (%) de, no mínimo, o dobro
do tamanho da denominação do produto, e a expressão "DE SUCO", "DE
POLPA" ou "DE SUCO E POLPA" de, no mínimo, uma vez e meia o tamanho
da denominação do produto.
Conforme o art. 12, § 2º, da IN MAPA 19/2013, a declaração prevista no caput
pode ser feita, adicionalmente, na lista de ingredientes, em porcentagem de
volume por volume (v/v), com uma cifra decimal, de suco integral, ou polpa, ou de
soja, imediatamente a seguir do nome da polpa de fruta ou do suco de fruta ou de
vegetal, ou de soja, que lhe deu origem, conforme o seguinte:
I - Ingr: suco concentrado de laranja (equivale a 10,0% de suco), suco
concentrado de tangerina (equivale a 5,0% de suco), açaí médio (equivale a
35,0% de polpa), extrato de soja em pó (equivale a 0,5% de proteína de soja);
ou
II - Ingr: suco concentrado de laranja (= 10,5% de suco), suco concentrado de
tomate (= 5,0% de suco), açaí médio (= 35,0% de polpa), proteína isolada de
soja (= 0,5% de proteína de soja).
De acordo com o art. 12, § 3º, da IN MAPA 19/2013, a declaração prevista no
parágrafo anterior é obrigatória para soja, em equivalentes à proteína de soja, no
caso da bebida pronta para o consumo adicionada de soja.
Conforme o art.

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